DECRETO Nº 8021, DE 29 DE MAIO DE 2013. Altera o Decreto 7.995, de 2 de Maio de 2013, que Dispõe Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira, Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo para o Exercicio de 2013, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 8.021, DE 29 DE MAIO DE 2013
Altera o Decreto nº 7.995, de 2 de maio de 2013, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 48 e 49 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012,
D E C R E T A :
O Decreto nº 7.995, de 2 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013, observados os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
-
"1 - Pessoal e Encargos Sociais";
-
"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
-
"6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas no Anexo V da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, e não constantes do Anexo VI.
§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I." (NR)
"Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2013, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II.
§ 1º Não se inclui, nos limites a que se refere o caput, o pagamento referente às dotações relacionadas no § 1 º do art. 1º.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades...
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