DECRETO Nº 8141, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispõe Sobre o Plano Nacional de Saneamento Basico - Pnsb, Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Pnsb e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 8.141, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do PNSB e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
D E C R E T A :
O Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, previsto no art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, tem a finalidade de estabelecer um conjunto de diretrizes, metas e ações para o alcance de níveis crescentes dos serviços de saneamento básico no território nacional e a sua universalização.
§ 1º No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, o PNSB será aprovado por Portaria Interministerial dos órgãos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 2º.
§ 2º Após a aprovação a que se refere o § 1º, o PNSB e os estudos que subsidiaram sua elaboração serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-PNSB para acompanhar o monitoramento, a avaliação, a implementação e a revisão do PNSB, integrado por representantes dos órgãos, instituições e conselhos a seguir relacionados:
I - Ministério das Cidades, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Caixa Econômica Federal;
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
X - Fundação Nacional de Saúde;
XI - Agência Nacional de Águas;
XII - Conselho Nacional de Saúde;
XIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e
XV - Conselho das Cidades.
§ 1º Os órgãos, instituições e conselhos referidos nos incisos I a XIV serão representados por um membro titular e um suplente.
§ 2º Os representantes titulares dos órgãos e instituições referidos nos incisos I a XI deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente.
§ 3º O Conselho das Cidades será...
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