DECRETO Nº 8188, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. Dispõe Sobre a Composição e as Competencias do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - Cpfgie e do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comercio Exterior - Cpfgce.

DECRETO Nº 8.188, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 e art. 35 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE e estabelece regras para o seu funcionamento.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 4

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 2º

O CPFGIE tem por finalidade orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º

O CPFGCE tem por finalidade orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 4º

A participação no CPFGIE e no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, e não remunerada.

CAPÍTULO II Artigo 5

DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS

Art. 5º

Compete ao CPFGIE e ao CPFGCE, respectivamente em relação aos Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e ao Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, no âmbito de suas atribuições:

I - examinar os estatutos dos fundos e suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e

II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos:

a) acompanhar e propor medidas visando ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação...

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