LEI ORDINÁRIA Nº 11922, DE 13 DE ABRIL DE 2009. Dispõe Sobre a Dispensa de Recolhimento de Parte Dos Dividendos e Juros Sobre Capital Proprio pela Caixa Economica Federal; Altera as Leis 11.124, de 16 de Junho de 2005, 8.427, de 27 de Maio de 1992, 11.322, de 13 de Julho de 2006, 11.775, de 17 de Setembro de 2008, e a Medida Provisoria 2.185-35, de 24 de Agosto de 2001; Prorroga os Prazos Previstos Nos Artigos 5 e 30 da Lei 10.826, de 22 de Dezembro de 2003; e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.922, DE 13 DE ABRIL DE 2009.

Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal; altera as Leis nos 11.124, de 16 de junho de 2005, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.322, de 13 de julho de 2006, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; prorroga os prazos previstos nos arts. 5o e 30 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado. .

§ 1o O montante a ser definido na forma do caput deste artigo será utilizado para a cobertura de 35% (trinta e cinco por cento) do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.

§ 2o A cobertura de risco de que trata o § 1o deste artigo será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.

§ 3o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

§ 4o A Caixa Econômica Federal, com relação às novas operações de empréstimos de que trata o § 1o deste artigo, à medida que essas forem efetuadas, deverá disponibilizar em seu sítio na internet o valor total das operações realizadas.

§ 5o A Caixa Econômica Federal deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subseqüente, relatório semestral sobre as operações contratadas.

§ 6o A partir de 2011, os recursos não oferecidos em garantia deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, com taxa de juros a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2o

Ficam os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios autorizados a estabelecer normas para regular procedimento administrativo, visando a estimular a iniciativa privada a apresentar, por sua conta e risco, estudos e projetos relativos à concessão de serviços públicos, concessão de obra pública ou parceria público-privada.

Art. 3o

Os contratos de financiamento habitacional formalizados até 5 de setembro de 2001, no âmbito do SFH, sem a cobertura do FCVS bem como os contratos de financiamento que originariamente contavam com esta cobertura mas que a tenham perdido ou vierem a perdê-la, que apresentem o desequilíbrio financeiro de que trata o art. 4o desta Lei, poderão ser renegociados, de comum acordo entre as partes contratantes, nas condições desta Lei, no prazo de:

I - 12 (doze) meses contado da data da entrada em vigor desta Lei, no caso dos contratos sem a cobertura do FCVS e dos que originariamente contavam com esta cobertura mas que já a tenham perdido até a data da entrada em vigor desta Lei;

II - 180 (cento e oitenta) dias contado da data da comunicação formal, pelo agente financeiro ao mutuário, a ser enviada pelo correio, para o endereço do imóvel financiado, com aviso de recebimento, informando da possibilidade de renegociação do saldo devedor remanescente, no caso dos contratos que originariamente contavam com a cobertura do FCVS mas que vierem a perdê-la em data posterior à da entrada em vigor desta Lei.

§ 1o A renegociação de que trata o caput deste artigo fica facultada:

I - aos mutuários adimplentes ou não;

II - ao atual ocupante do imóvel, após a transferência para ele do respectivo contrato de financiamento, pela simples substituição de mutuário, mantidas as mesmas condições e obrigações do contrato em vigor, exceto quanto à cobertura do FCVS;

III - aos mutuários cujos contratos tenham sido objeto de execução já concluída com procedimento judicial que inviabilize a transferência ou a venda do imóvel.

§ 2o A renegociação dos contratos de financiamento habitacional de que trata este artigo está condicionada à extinção dos procedimentos ou medidas judiciais ou extrajudiciais promovidos pelos mutuários, pelos agentes financeiros ou por ambos, mediante acordo nos autos ou desistência das respectivas ações ou dos seus efeitos, e, também, à anuência do agente financeiro às condições da renegociação estabelecidas nesta Lei, anuência essa caracterizada pela assinatura de seu representante legal no aditivo contratual de renegociação da dívida.

§ 3o A transferência de que trata o inciso II do § 1o deste artigo fica condicionada ao atendimento pelo cessionário dos requisitos exigidos para a assunção do financiamento, inclusive capacidade de pagamento e idoneidade cadastral.

§ 4o Na renegociação de que trata o caput deste artigo, para efeito de reconhecimento da cobertura do FCVS, não há alteração do mutuário original.

Art. 4o

Considerar-se-á em desequilíbrio financeiro, para efeito desta Lei, o contrato cujo valor da prestação de amortização e juros, na data da renegociação, atualizada desde a data do último reajuste contratual, com base nos mesmos índices de correção dos saldos devedores, for insuficiente para quitar o saldo devedor do financiamento, também atualizado até a data da renegociação, considerando-se a taxa de juros, o prazo remanescente da operação e o sistema de amortização pactuados em contrato.

Parágrafo único. Para efeito da constatação de eventual desequilíbrio financeiro do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, serão expurgadas as incorporações de débitos em atraso que tenham ocorrido ao longo do prazo contratual.

Art. 5o

A renegociação prevista nesta Lei será formalizada mediante a assinatura de aditivo contratual que obedecerá às seguintes condições:

I - o saldo devedor constante do aditivo contratual, que constituirá o novo valor de financiamento do mutuário e servirá de base para a apuração da prestação de amortização e juros, será apurado mediante aplicação do percentual obtido entre o valor do financiamento e o valor de avaliação do imóvel, ambos na data da concessão original do empréstimo, sobre o valor de avaliação atual do imóvel, a ser apurado na forma desta Lei, desconsiderando-se, na apuração da avaliação atual, eventuais melhorias ou ampliação no respectivo imóvel posteriores à assinatura do contrato original, e deduzindo-se do novo saldo apurado as amortizações extraordinárias positivas;

II - a adoção de plano de reajustamento da prestação e de sistema de amortização do financiamento que assegure a quitação integral do saldo devedor constante do aditivo contratual de que trata o inciso I do caput deste artigo, respeitado o novo prazo de amortização ajustado na renegociação e observados o limite máximo de 30% (trinta por cento) de comprometimento da renda familiar apurada na data da renegociação para definição do valor inicial do encargo mensal, a idade máxima para efeito de cobertura securitária e o prazo de validade da garantia hipotecária anteriormente constituída;

III - quando o prazo de validade da hipoteca relativa ao financiamento original não for suficiente para a aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, nova contratação, a critério das partes, poderá ser efetuada, com a prorrogação do prazo da hipoteca ou sua substituição pela alienação fiduciária, cabendo ao mutuário os respectivos custos;

IV - manutenção das coberturas securitárias do contrato original;

V - taxa de juros do financiamento renegociado limitada a do financiamento original, admitindo-se, a critério dos agentes financeiros, a sua redução;

VI - manutenção dos critérios de atualização monetária do saldo devedor previstos no contrato original de financiamento.

§ 1o Na renegociação, a garantia da operação será a mesma adotada no...

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