DECRETO LEI Nº 150, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispensa de Registro, No Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmacia, os Diplomas Expedidos por Escolas Ou Faculdades de Medicina e de Farmacia.

DECRETO-LEI Nº 150, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º

Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 2º

Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior aos diplomas e certificados das demais profissões relacionadas com a medicina, farmácia, odontologia e veterinária, de nível universitário ou não, desde que os respectivos Conselhos profissionais venham a ser legalmente criados, regulamente instalados e venham a funcionar normalmente, assim reconhecidos por ato do Ministro da Saúde.

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