LEI ORDINÁRIA Nº 7108, DE 05 DE JULHO DE 1983. Acrescenta Dispositivo Ao Artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, Aprovada Pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943, Dispondo Sobre a Concessão de Aviso Previo Na Despedida Indireta.

LEI Nº 7.108, de 05 de Julho de 1983.

Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão de aviso prévio na despedida indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação:

?Art. 487 - .......................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.?

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macêdo

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