LEI ORDINÁRIA Nº 2196, DE 01 DE ABRIL DE 1954. Acrescenta Novo Item Ao Paragrafo Unico do Artigo 285 da Consolidação das Leis do Trabalho, Dispondo Sobre o Serviço Dos Trabalhadores Na Movimentação de Mercadorias.

Lei Nº 2.196, De 1 De ABril De 1954

Acrescenta novo item ao parágrafo único do art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sôbre o serviço dos trabalhadores na movimentação de mercadorias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica acrescido ao parágrafo único do art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decretos-leis números 5.452, de 1º de maio de 1943 e 6.353, de 20 de março de 1944), sob a designação III, o seguinte item:

III - Com relação ao serviço:

  1. quando não houver o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias;

  2. os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se ?arrumadores?, adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato;

  3. ao sindicato definido na letra b anterior, compete:

    1) contratar os serviços definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do Pôrto, quando não houver pessoal próprio, de pôrto organizado;

    2) exercer a atividade definida no citado art. 285, ítens I e II e respectivas alíneas, nos portos não organizados e nos armazéns, depósitos, trapiches, veículos de tração animal ou mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de auxílio de guindaste ou de outros aparelhos mecânicos, nas emprêsas, firmas, sociedades ou companhias particulares;

  4. consideram-se serviços acessórios da mesma atividade profissional:

    1) o benefíciamento das mercadorias que dependam de despêjo, escolha, reembarque, costura, etc.;

    2) empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;

  5. o exercício da profissão dos trabalhadores definidos nêste item III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do...

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