DECRETO Nº 7341, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010. Regulamenta a Lei 11.952, de 25 de Junho de 2009, para Dispor Sobre a Regularização Fundiaria das Areas Urbanas Situadas em Terras da União No Ambito da Amazonia Legal, Definida pela Lei Complementar 124, de 3 de Janeiro de 2007, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.341, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010.

Regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas em terras da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se subsidiariamente, no que for compatível, a outras áreas não descritas no art. 3o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial federal.

Art. 2o

Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, aquelas que apresentam os seguintes elementos:

  1. sistema viário implantado com vias de circulação pavimentadas ou não, que configuram a área urbana por meio de quadras e lotes;

  2. uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de instalações e edificações residenciais, comerciais, voltadas à prestação de serviços, industriais, institucionais ou mistas, bem como demais equipamentos públicos urbanos e comunitários; e

II - área de expansão urbana: áreas sem ocupação para fins urbanos já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, contíguas ou não à área urbana consolidada, previstas, delimitadas e regulamentadas em plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial urbano, em consonância com a Lei no 10.257 de 10 de julho de 2001.

§ 1o Consideram-se equipamentos públicos urbanos as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres.

§ 2o Consideram-se equipamentos públicos comunitários as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres.

Art. 3o

O pedido de doação de áreas ou de concessão de direito real de uso, devidamente fundamentado e...

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