DECRETO Nº 3510, DE 16 DE JUNHO DE 2000. Altera Dispositivos do Regulamento Aprovado Pelo Decreto 2.314, de 4 de Setembro de 1997, que Dispõe Sobre a Padronização, a Classificação, o Registro, a Inspeção, a Produção e a Fiscalização de Bebidas.

DECRETO Nº 3.510, DE 16 DE JUNHO DE 2000.

Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto 2.314, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

O Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 8º ...............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§ 2º O xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender ao caput deste artigo, será denominado ?artificial?.

§ 3º A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra ?artificial? e da expressão ?sabor de ...?, acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.

............................................................................................................................................?(NR)

?Art. 10. As bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida alcoólica.

§ 1º Bebida não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius.

§ 2º Bebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius.

§ 3º Para efeito deste Regimento a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius.? (NR)

?Art. 19. .............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§ 7º O lote ou partida e o prazo de validade poderão ser informados, de forma legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida, inclusive na parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente, exceto na parte rugosa da cápsula de vedação.

...........................................................................................................................................? (NR)

?Art. 21. Na rotulagem de bebida dietética, deverá constar a expressão ?Bebida Dietética? e na rotulagem de bebida de baixa caloria, a expressão ?Bebida de Baixa Caloria?, em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento.

....................................................................................................................................................

§ 2º Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão ?contém fenilalanina?.

............................................................................................................................................?(NR)

?Art. 27...

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