LEI ORDINÁRIA Nº 5346, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1967. Altera Dispositivos do Codigo Penal, Visando a Proteger Serviços de Utilidade Publica.

LEI Nº 5.346, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967

Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

?III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista?.

Art. 2º

É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo:

?§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:

Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País.?

Art. 3º

É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:

?Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.?

Art. 4º

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

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