LEI ORDINÁRIA Nº 9120, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995. Altera Dispositivos da Lei 3.820, de 11 de Novembro de 1960, que Dispõe Sobre a Criação do Conselho Federal e Dos Conselhos Regionais de Farmacia.

1

LEI Nº 9.120, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995.

Altera dispositivos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. , , , , , 10 e 12 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais.

§ 1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.

§ 3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.

Art. 5º

O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.

Parágrafo único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.

Art. 6º

.

b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;

p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;

q) (VETADO)

r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional.

Art. 7º

.

Parágrafo único. As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.

Art. 8º

.

Parágrafo único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT