LEI ORDINÁRIA Nº 9120, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995. Altera Dispositivos da Lei 3.820, de 11 de Novembro de 1960, que Dispõe Sobre a Criação do Conselho Federal e Dos Conselhos Regionais de Farmacia.
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LEI Nº 9.120, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995.
Altera dispositivos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais.
§ 1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.
§ 3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.
Parágrafo único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.
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b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
q) (VETADO)
r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional.
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Parágrafo único. As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.
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Parágrafo único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para...
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