DECRETO Nº 90817, DE 17 DE JANEIRO DE 1985. Altera Dispositivos do Regulamento do Custeio da Previdencia Social, Aprovado Pelo Decreto 83.081, de 24 de Janeiro de 1979.

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DECRETO Nº 90.817, dE 17 dE janeiro dE 1985

Altera dispositivos do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979:

"Art. 5º ...........................................................................................................................

I - como empregado:

a) o que trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

b) o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

c) a contar de 1º de janeiro de 1981, o que presta serviço a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro que esteja sujeito à legislação providenciária do país da missão diplomática respectiva;

d) a contar de 1º de janeiro de 1981, o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismo oficial brasileiro ou internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salva-se segurado obrigatório na forma da legislação do país do domicílio;

II - o trabalhador autônomo;

IlI - o trabalhador avulso;

IV - a trabalhador temporário;

V - o titular de firma individual urbana e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural;

......................................................................................................................................

X - O trabalhador contratado no Brasil e daqui transferido por empresa prestadora de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projeto, obra, montagem, gerenciamento e congênere, para trabalhar no exterior por mais de 90 (noventa) dias, observadas as disposições da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982."

"Art. 6º ...........................................................................................................................

I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa:

a) que não foram equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979;

b) que já vinham contribuindo na qualidade de segurado facultativo antes da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, e optaram pela manutenção dessa qualidade, na forma do disposto no artigo 3º da referida lei.

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IV - ao estudante, assim entendido aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da previdência social urbana e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo federal ou estadual, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência social."

"Art. 7º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador autônomo:

a) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:

1) filiado obrigatoriamente à previdência social urbana em razão de outra atividade;

2) filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

b) o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de previdência social;

c)

o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.

§ 2º - Para os efeitos da letra b do § 1º entende-se como regime próprio o garantido pela legislação do país de que se trate.

....................................................................................................................................."

"Art. 9º O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar o pagamento mensal da contribuição de que trata a letra c do item I do artigo 33.

§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento dos prazos fixados no artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado.

......................................................................................................................................

§ 4º - o segurado-estudante a que se refere o item IV do artigo 6º pode manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições."

"Art. 10. .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

III - O segurado-estudante que deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido o reingresso no regime, desde que preencha as condições do item IV do artigo 6º."

"Art. 12 - ..........................................................................................................................

......................................................................................................................................

III - o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social, salvo se for contribuinte da previdência social urbana.

......................................................................................................................................

§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no número 2 da letra a do § 1º do artigo 7º."

"Art. 14. ..........................................................................................................................

Parágrafo único - O servidor de que trata o item III do artigo 12, que tenha garantida apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, tem regime especial de contribuição (art. 37, item II), fazendo jus, pela previdência social urbana, exclusivamente, às prestações enumeradas no § 3º do artigo 5º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979."

"Art. 19 - É segurado obrigatório da previdência social rural de que trata a Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, na qualidade de segurado-empregador rural, o titular de firma individual rural e a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que, eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.

......................................................................................................................................

§ 2º - Filia-se ao regime de previdência social do empregador rural, independentemente de idade, quem:

a) em 6 de novembro de 1975, data da Lei nº 6.260, satisfazia as condições estabelecidas no caput deste artigo;

b) se tornou empregador rural entre 7 de novembro de 1975, data imediatamente posterior à da Lei nº 6.260, e 31 de dezembro de 1975, véspera de início da sua vigência;

c) se tornou ou se tornar empregador rural a contar de 1º de janeiro de 1976, ressalvado o disposto no item IV do artigo 20."

''Art. 20 - ............................................................................................................................

................................................................................................................................................

IV - quem, proprietário ou não, trabalha na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da familiar indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

....................................................................................................................................."

"Art. 21 - Mantém a qualidade de segurado-empregador rural quem:

a) deixando de ser empregador rural e desde que não sujeito a outro regime de previdência social, continua a recolher sem interrupção a contribuição anual de que trata o artigo 90;

b) vinculado anteriormente ao regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, foi classificado como empregador rural nos termos da letra b do artigo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, em sua primitiva redação, e venha recolher suas contribuições de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979.

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