DECRETO Nº 6907, DE 21 DE JULHO DE 2009. Altera Dispositivos Dos Decretos 71.733, de 18 de Janeiro de 1973, 825, de 28 de Maio de 1993, 4.307, de 18 de Julho de 2002, e 5.992, de 19 de Dezembro de 2006, que Dispõem Sobre Diarias de Servidores e de Militares.

DECRETO Nº 6.907, DE 21 DE JULHO DE 2009.

Altera dispositivos dos Decretos nos 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, e na Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1o

O art. 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.

§ 1o O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;

III - no dia da chegada ao território nacional;

IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;

V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação.

§ 2o Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.

§ 3o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão.

§ 4o Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação.” (NR)

Art. 2o

O inciso II do art. 22 do Decreto no 825, de 28 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez;” (NR)

Art. 3o

O Decreto no 4.307, de 18 de julho 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações:

I - ........................................................................................................

a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e

...............................................................................................................

§ 1o Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.

§ 2o Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo.

§ 3o No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.” (NR)

“Art. 19...

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