DECRETO Nº 39257, DE 28 DE MAIO DE 1956. Aprova a Regulamentação de Dispositivos do Artigo 24 do Decreto-lei 8.463, de 27 de Dezembro de 1945, (departamento Nacional de Estradas de Rodagem) e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 39.257, DE 28 de MAIO DE 1956.
Aprova a regulamentação de dispositivos do art. 24 do Decreto-lei número 8.463, de 27 de dezembro de 1945 (?Regulamento de Contas? do Departamento de Estradas de Rodagem) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 57, 58 do Decreto-lei número 8.463 de 27 de dezembro de 1945;
CONSIDERANDO as características de autonomia administrativa e financeira atribuídos por lei ao Departamento de Estradas de Rodagem (art. 1º, Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945).
CONSIDERANDO que essa mesma autonomia e personalidade Jurídica própria se revelam, também através de regulamento específica conforme, aliás estabelecido na aludida lei (artigo 57 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945);
CONSIDERANDO que, assim, se torna necessário, para atender, com equilíbrio e segurança, às peculiaridades da sua natureza autárquica e as contingências dos serviços que lhe estão afetos, em regulamento de contabilidade disciplinando o movimento orçamentário financeiro e prestação de contas do aludido Departamento Nacional de Rodagem (art. 46, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949);
decreta:
Fica aprovado o ?Regulamento de Contas? do Departamento Nacional de Rodagem que, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, com êste baixa.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente, as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira
REGULAMENTO DE CONTAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE estradas de RODAGEM
DO REGIME ORÇAMENTO
Do empenho
Empenho da despesa é o ato emanado da autoridade competente que tem por fim criar reserva para pagamento no crédito respectivo.
Parágrafo único. São competentes para ordenar empenho para a despesa o Diretor Geral e os Servidores por êle delegados para tal ato.
O empenho da despesa não poderá exceder às quantias fixadas nos créditos orçamentários compreendendo quantias fixadas no orçamento do D.N.E.R, relativo Fundo Rodoviário Nacional, bem como o disponível de quantias entregues ao Departamento, consignadas em leis especiais no Orçamento da União ou proveniente de outras fontes.
§ 1º O empenho poderá ser feito por período excedente ao exercício financeiro, desde que as obrigações criadas para o D.N.E.R, em virtude de contratos ou ajustes, o ultrapassem.
§ 2º A despesa, cuja importância exata não fôr previamente conhecida, será, por ato expresso das autoridades administrativas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, empenhada por estimativa.
§ 3º Os empenhos feitos à conta das verbas da União, consignados ao D.N.E.R terão validade enquanto neles houver saldo, ainda que a execução das obras, neles especificados, ultrapasse a mais de um exercício, o que será determinado pelos contratos ou ajustes respectivos.
§ 4º No fim de cada exercício os saldos dos empenhos citados no parágrafo anterior continuarão como reserva, vinculadas aos seus beneficiários sem serem entretanto arrolados como ?Restos à Pagar?.
Imediatamente após a aprovação do contrato ou ajuste, pelo Conselho Executivo, será realizado o empenho da respectiva despesa.
Terminado o exercício financeiro, em 31 de dezembro nenhuma despesa poderá ser empenhada por conta de créditos orçamentários que expiram com o exercício.
Parágrafo único. Os empenhos efetuados e não liquidados ou pagos no todo ou em partes, serão escrituradas como despesa efetiva do exercício e levados a dívida flutuante do D.N.E.R, com o título de Restos a Pagar, salvo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º.
Da Liquidação
Liquidação de despesas é a verificação líquida e certa dos direitos adquiridos pelos credores mediante documentos comprobatórios, dos respectivos créditos.
Parágrafo único. Essa verificação terá por fim apurar:
-
a origem ou objeto daquilo, que se deve pagar;
-
a importância exata a ser paga;
-
a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
A Liquidação das despesas baseadas em empenhos por fornecimentos feitos ou serviços prestados, obedecerá ao seguinte processo:
-
Em se tratando de pagamento parcial, deverá a primeira via, do empenho correspondente, ser anexada a última conta ou fatura, a ser apresentada pelos credores;
-
Os credores quando emitirem as contas ou faturas, deverão obrigatoriamente fazer nelas constar o número da nota de empenho correspondente;
-
Os diretores de divisões ou os chefes de serviços logo que receberem as contas, ordenarão que se proceda a verificação da entrada do material ou da prestação de serviços.
§ 1º A entrada do material será verificada nos depósitos, almoxarifados e demais dependências, confiadas a responsáveis afiançados, em face do documento de entrada e da escrita analítica a cargo do mesmo responsável tendo-se em vista o especificado na nota de empenho.
§ 2º Nos órgãos onde não haja almoxarifes, ou responsáveis afiançados, será confirmada a entrada do material pela escrituração, a cargo da pessoa designada para superintender ou velar pela aplicação dos fornecimentos feitos à repartição, quer se trate de bens móveis para uso continuado, quer de materiais de consumo.
§ 3º prestação de serviços será liquidada à vista de certificado, firmado pelo funcionário, que verificou o serviço.
§ 4º De tôdas as verificações e conferências se farão anotações na primeira via da conta. Nas demais vias se declarará, apenas que tais conferências constam...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO