DECRETO Nº 39257, DE 28 DE MAIO DE 1956. Aprova a Regulamentação de Dispositivos do Artigo 24 do Decreto-lei 8.463, de 27 de Dezembro de 1945, (departamento Nacional de Estradas de Rodagem) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 39.257, DE 28 de MAIO DE 1956.

Aprova a regulamentação de dispositivos do art. 24 do Decreto-lei número 8.463, de 27 de dezembro de 1945 (?Regulamento de Contas? do Departamento de Estradas de Rodagem) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 57, 58 do Decreto-lei número 8.463 de 27 de dezembro de 1945;

CONSIDERANDO as características de autonomia administrativa e financeira atribuídos por lei ao Departamento de Estradas de Rodagem (art. 1º, Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945).

CONSIDERANDO que essa mesma autonomia e personalidade Jurídica própria se revelam, também através de regulamento específica conforme, aliás estabelecido na aludida lei (artigo 57 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945);

CONSIDERANDO que, assim, se torna necessário, para atender, com equilíbrio e segurança, às peculiaridades da sua natureza autárquica e as contingências dos serviços que lhe estão afetos, em regulamento de contabilidade disciplinando o movimento orçamentário financeiro e prestação de contas do aludido Departamento Nacional de Rodagem (art. 46, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949);

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o ?Regulamento de Contas? do Departamento Nacional de Rodagem que, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente, as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira

REGULAMENTO DE CONTAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE estradas de RODAGEM

CAPÍTULO I Artigos 1 a 11

DO REGIME ORÇAMENTO

Seção I Artigos 1 a 4

Do empenho

Art. 1º

Empenho da despesa é o ato emanado da autoridade competente que tem por fim criar reserva para pagamento no crédito respectivo.

Parágrafo único. São competentes para ordenar empenho para a despesa o Diretor Geral e os Servidores por êle delegados para tal ato.

Art. 2º

O empenho da despesa não poderá exceder às quantias fixadas nos créditos orçamentários compreendendo quantias fixadas no orçamento do D.N.E.R, relativo Fundo Rodoviário Nacional, bem como o disponível de quantias entregues ao Departamento, consignadas em leis especiais no Orçamento da União ou proveniente de outras fontes.

§ 1º O empenho poderá ser feito por período excedente ao exercício financeiro, desde que as obrigações criadas para o D.N.E.R, em virtude de contratos ou ajustes, o ultrapassem.

§ 2º A despesa, cuja importância exata não fôr previamente conhecida, será, por ato expresso das autoridades administrativas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, empenhada por estimativa.

§ 3º Os empenhos feitos à conta das verbas da União, consignados ao D.N.E.R terão validade enquanto neles houver saldo, ainda que a execução das obras, neles especificados, ultrapasse a mais de um exercício, o que será determinado pelos contratos ou ajustes respectivos.

§ 4º No fim de cada exercício os saldos dos empenhos citados no parágrafo anterior continuarão como reserva, vinculadas aos seus beneficiários sem serem entretanto arrolados como ?Restos à Pagar?.

Art. 3º

Imediatamente após a aprovação do contrato ou ajuste, pelo Conselho Executivo, será realizado o empenho da respectiva despesa.

Art. 4º

Terminado o exercício financeiro, em 31 de dezembro nenhuma despesa poderá ser empenhada por conta de créditos orçamentários que expiram com o exercício.

Parágrafo único. Os empenhos efetuados e não liquidados ou pagos no todo ou em partes, serão escrituradas como despesa efetiva do exercício e levados a dívida flutuante do D.N.E.R, com o título de Restos a Pagar, salvo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º.

Seção II Artigos 5 e 6

Da Liquidação

Art. 5º

Liquidação de despesas é a verificação líquida e certa dos direitos adquiridos pelos credores mediante documentos comprobatórios, dos respectivos créditos.

Parágrafo único. Essa verificação terá por fim apurar:

  1. a origem ou objeto daquilo, que se deve pagar;

  2. a importância exata a ser paga;

  3. a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

Art. 6º

A Liquidação das despesas baseadas em empenhos por fornecimentos feitos ou serviços prestados, obedecerá ao seguinte processo:

  1. Em se tratando de pagamento parcial, deverá a primeira via, do empenho correspondente, ser anexada a última conta ou fatura, a ser apresentada pelos credores;

  2. Os credores quando emitirem as contas ou faturas, deverão obrigatoriamente fazer nelas constar o número da nota de empenho correspondente;

  3. Os diretores de divisões ou os chefes de serviços logo que receberem as contas, ordenarão que se proceda a verificação da entrada do material ou da prestação de serviços.

§ 1º A entrada do material será verificada nos depósitos, almoxarifados e demais dependências, confiadas a responsáveis afiançados, em face do documento de entrada e da escrita analítica a cargo do mesmo responsável tendo-se em vista o especificado na nota de empenho.

§ 2º Nos órgãos onde não haja almoxarifes, ou responsáveis afiançados, será confirmada a entrada do material pela escrituração, a cargo da pessoa designada para superintender ou velar pela aplicação dos fornecimentos feitos à repartição, quer se trate de bens móveis para uso continuado, quer de materiais de consumo.

§ 3º prestação de serviços será liquidada à vista de certificado, firmado pelo funcionário, que verificou o serviço.

§ 4º De tôdas as verificações e conferências se farão anotações na primeira via da conta. Nas demais vias se declarará, apenas que tais conferências constam...

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