LEI ORDINÁRIA Nº 6016, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Altera Dispositivos do Decreto-lei 1.004, de 21 de Outubro de 1969, que Institui o Codigo Penal.

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LEI Nº 6.016, DE 31 DE DEZEMBROD E 1973.

Altera dispositivos do Decreto-lei número 1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Pena.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Código Penal instituído pelo Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, vigorará com as seguintes alterações:

Lugar do crime

"Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Art. 8º .....................................................................................................................................

I - ............................................................................................................................................

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

Legislação especial

Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo diverso.

Pena de tentativa

Art. 14. ...................................................................................................................................

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Crime doloso e crime culposo

Art. 17. ...................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................

II - Culposo, quando ao gente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Agravação pelo resultado

Art. 19. ...................................................................................................................................

Erro de Direito

Art. 20. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, quando o agente, por escusável, ignorância ou errada compreensão da lei, supõe lícito o fato.

Art. 22. ...................................................................................................................................

Duplicidade de resultado

§ 2º Se no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada ou no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido aplica-se a regra do artigo 65 § 1º.

Art. 24. ...................................................................................................................................

Coação moral

a) sob coação moral irresistível;

Atenuação de pena

Art. 26. Nos casos do artigo 23 e do artigo 24, letras a

e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem era manifestamente ilegal; ou no caso do artigo 25, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

Embriaguez

Art. 32. Não é igualmente imputável o agente que por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, ampla capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores

Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável.

Art. 34. Os menores de dezoito anos ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em leis especiais.

Fim da pena

Art. 37. A pena de reclusão e a de detenção devem ser executadas de modo que exerçam sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social.

Detenção substitutiva

§ 3º A pena de reclusão não superior a dois anos pode ser substituída pela de detenção, desde que o réu seja primário, de nenhuma ou escassa periculosidade, e tenha realizado, salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença.

§ 5º Os menos de vinte e um anos cumprem pena em local inteiramente separado do destinado aos adultos, ou em secção especial do mesmo estabelecimento.

Cumprimento de pena privativa de liberdade

Art. 38. As penas privativas de liberdade serão cumpridas:

I - em estabelecimento penal fechado;

II - em estabelecimento penal aberto.

Estabelecimento penal fechado

§ 1º O estabelecimento penal fechado será de segurança máxima.

Nele cumprirão pena:

a) os condenados por tempo igual ou superior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção;

b) os condenados por tempo inferior a esses limites, que sejam de acentuada periculosidade.

§ 2º Não é permitido o isolamento diurno do condenado, salvo quando o exija a disciplina ou outro interesse relevante.

Estabelecimento penal aberto

§ 3º O estabelecimento pena aberto será instalado de preferência, nas cercanias de centro urbano. Nele cumprirão pena, em regime de semi-liberdade os condenados por tempo inferior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção, que sejam de escassa ou nenhuma periculosidade.

§ 4º A internação em estabelecimento pena aberto também constituirá fase de execução, podendo atingi-la o condenado cuja periculosidade tenha cessado ou diminuído.

§ 5º Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado.

Prisão-albergue

Art. 40. Quando o condenado for primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, poderá o juiz determinar que a pena privativa de liberdade seja cumprida sob o regime de prisão-albergue:

I - desde o início da execução, se a pena não for superior a três anos;

II - após completado um terço da execução, se excedido esse limite e ouvido o Conselho Penitenciário.

§ 2º Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado, não se lhe concedendo mais a prisão-albergue.

Multa

Art. 44 A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos e sessenta dias-multa.

Fixação do dia-multa

§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, mas não pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário-mínimo, nem superior a um terço dele.

Salário-mínimo

§ 2º Para os efeitos penais, considera-se o maior salário-mínimo mensal o vigente no País, ao tempo do fato.

Multa substitutiva

Art. 46. A pena de detenção não superior a seis meses pode ser substituída pela de multa, desde que o condenado seja primário, de escassa ou nenhuma periculosidade e tenha realizado salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença, se é de esperar que a multa baste para servir de advertência. Na conversão, a cada dia de detenção corresponderá um dia-multa.

Pagamento com prestação de trabalho livre

Art. 48. Se o condenado é insolvente, mas possui capacidade laborativa, pode ser-lhe permitido, nas condições fixadas pelo juiz o resgate de multa, mediante desconto da Renumeração de trabalho livre em obras públicas, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 52. ...................................................................................................................................

Declaração de periculosidade

§ 1º O juiz na sentença, declarará o grau de periculosidade do condenado, classificando-a de:

I - acentuada, quando:

a) o exame dos elementos e circunstâncias referidos neste artigo indicar que o agente tem inclinação para o crime;

b) tratar-se de criminoso habitual (artigo 64 § 2º); ou

c) tratar-se de criminoso por tendência (artigo 64, § 3º).

II - escassa, quando o exame dos elementos e substâncias referidos neste artigo evidenciar a probabilidade de rápida regeneração do agente, desde que submetido a medida reeducativa.

III - nenhuma, quando o exame dos mesmos elementos e circunstâncias evidenciar a desnecessidade do emprego de medidas reeducativas.

Revisão da declaração de periculosidade

§ 2º A periculosidade, declarada na sentença, será revista no curso da execução da pena, por iniciativa do condenado, do diretor do estabelecimento, do Conselho Penintenciário ou do juiz.

Frações não computáveis

Art. 54. Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia e, na multa, as frações de Cr$1,00.

Art. 56. ...................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

"j) contra criança, velho, enfermo ou quem tenha a capacidade de defesa de qualquer modo reduzida;"

...........................................................................................................................................................

Criminoso habitual ou por tendência

Art. 64. Tratando-se de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente ao crime cometido, que constituirá a duração mínima a da pena privativa de liberdade, não podendo ser inferior à metade da soma do mínimo com o máximo cominados.

Limite da pena indeterminada

§ 1º A duração da pena indeterminada não pode exceder a dez anos, após o cumprimento da pena fixada na sentença.

§ 2º Considera-se criminoso habitual quem:

a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se...

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