MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1480-019, DE 04 DE JULHO DE 1996. Medida Provisória - Altera Dispositivos das Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, e 8.911, de 11 de Julho de 1994, para Instituir os Decimos Incorporados e da Outras Providencias.

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Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 8.911, de 11 de julho de 1994, para instituir os Décimos Incorporados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 20, 62 e 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 20............................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 3º O servidor em estágio probatório somente poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo para ocupar cargo em comissão de Natureza Especial ou de direção e chefia de níveis DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes.?

?Art. 62. Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

§ 1º A retribuição de que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se, conforme disposto em lei, à remuneração do servidor efetivo e integra o provento de aposentadoria, na proporção de um décimo por ano de exercício nas funções e cargos de confiança, a partir do quinto ano e até o limite de dez décimos.

§ 2º Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função ou cargo exercido por maior tempo.

§ 3º Ocorrendo o exercício de função ou cargo de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação da fração de dez décimos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.

§ 4° Será admitida a conversão dos décimos incorporados, por parcelas equivalentes, quando ocorrer transformação do cargo ou função que tenha originado a incorporação.

§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º.?

?Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.?

Art. 2º

Os arts. e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, a cada doze meses de efetivo exercício, e a partir do quinto ano, a importância equivalente a um décimo:

I - no caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, observada a opção formalizada à época da percepção:

  1. pelo equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão...

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