DECRETO Nº 99378, DE 11 DE JULHO DE 1990. Altera Dispositivos do Decreto 97.936, de 10 de Julho de 1989, que Instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador.

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DECRETO Nº 99.378, DE 11 DE JULHO DE 1990

Altera dispositivos do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador:

?Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ( MTPS) e da Caixa Econômica Federal (CEF)?.

?Art. 6º Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão do Ministro do Estado do Trabalho e da Previdência Social, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS);

II - um representante da Caixa Econômica Federal (CEF);

III - um representante dos trabalhadores;

IV - um representante dos empregadores.

Parágrafo único. Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT".

Art. 7º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e a Caixa Econômica Federal (CEF), atenderão as despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos e convênios.

"Art. 10. Os Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Antonio Magri

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