DECRETO LEI Nº 229, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Aprovada Pelo Decreto-lei 5.452, de 01 de Maio de 1943, e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 229, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa da adaptação de diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho às alterações decorrentes de recentes modificações de ordem administrativa no Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CONSIDERANDO o mesmo imperativo com relação a outros dispositivos de ordem processual ou atinentes à matéria de interêsse da Segurança Nacional, seja pela sua própria natureza, seja pelas suas repercussões econômico-sociais,
decreta:
Os artigos adiante indicados do Capítulo I ?Da Identificação Profissional? do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 13. É obrigatória a Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprêgo, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada.
§ 1º Equipara-se à Carteira Profissional a carteira especial instituída para o exercício de emprego em atividade disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a Seção Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolidação.
§ 2º Nas localidades onde não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício de emprêgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprêgo ou da atividade profissional. Para êsse efeito, a emprêsa fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário.?
?Art. 14. A Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias.?
?Art. 15. A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.?
?Art. 18 Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos:
I - Diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - Atestado de emprêsa ou de sindicato;
III - Prova competente de habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;
IV - Certificado de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido.
§ 1º Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação profissional, passado pelo respectivo sindicato.
§ 2º A emissão da Carteira Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no item 8 do art. 16.?
?Art. 20. É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira.
Parágrafo único. A primeira via da fôlha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins de contrôle e estatística.?
?Art. 21. Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior.
§ 1º Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior.
§ 2º No caso de extravio ou inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste CapítuIo.?
?Art. 22. Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente, creditada a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.?
?Art. 24. Haverá no Departamento Nacional de Mão-de-Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Êste cadastro será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.?
?Art. 26. Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras Profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras Profissionais, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.?
?Art. 27. Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado.?
?Art. 28. Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emissão.
Parágrafo único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país.?
?Art.29. A Carteira Profissional ser obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e condições especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importará na lavratura de auto de infração pelo agente da inspeção do trabalho.
§ 3º Na hipótese do § 2º, independentemente da lavratura do auto do infração, cabe ao agente da inspeção do trabalho, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de se instaurar o processo de anotação.?
?Art. 31. Aos portadores de Carteiras Profissionais fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.?
?Art. 32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira Profissionais serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras Profissionais.?
?Art. 33 As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras Profissionais serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Enrtrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.?
?Art. 36. Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira Profissional recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.?
?Art. 37. No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira Profissional ou sua entrega.
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.?
?Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios...
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