DECRETO LEI Nº 925, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969. Altera Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Aprovada Pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943.

DECreto-LEI Nº 925, DE 10 DE outubro DE 1969

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

O artigo 526, da Seção III, do Capítulo I de Titulo V da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 596. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da assembléia geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens ?II?, ?IV?, ?V?, ?VI,? ?VII? e ?VIII? do artigo 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item ?I? do mesmo artigo.

Art. 2º

Ao artigo 530, da Seção IV do Capítulo I do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, adita-se o item VIII, na forma seguinte:

?Art. 530 ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

VIII) Os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.?

Art. 3º

O Art. 545 da seção VI - ?Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados? - do Capitulo I - do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:

?Art. 545. Os empregadores ficam abrigados a descontar na fôlha de pagamento dos seus empregados, desde que por êles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por êste notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiaria do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sôbre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.?

Art. 4º

Na seção VII - ?Da gestão financeira do Sindicato e sua fiscalização? - do Capítulo I - do Título V da CLT, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 550, acrescido de um § 4º, o artigo 551, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e o art. 552 passam a vigorar com a redação seguinte:

?Art. 550....................................................................................................................

§ 1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte:

  1. um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial;

  2. um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical;

  3. um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias,

  4. um livro de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade.

§ 2º Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.

§ 3º Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da...

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