LEI ORDINÁRIA Nº 5686, DE 03 DE AGOSTO DE 1971. da Nova Redação a Dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Aprovada Pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.686 - DE 3 DE AGÔSTO DE 1971

Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.

Art. 14. ..........................................................................................................................

......................................................................................................................................

Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência dêstes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim".

Art. 2º O art. 16 e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:

I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano;

II - impressão digital;

III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;

V - nome, idade e estado civil dos dependentes;

VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso;

VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos...

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