LEI ORDINÁRIA Nº 7511, DE 07 DE JULHO DE 1986. Altera Dispositivos da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, que Institui o Novo Codigo Florestal.

LEI Nº 7.511, DE 7 DE JULHO DE 1986

Altera dispositivos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os números da alínea a do artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 2º..........................................................................................................................

a) ................................................................................................................................

1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;

2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos que tenham de 10 (dez) 50 (cinqüenta) metros igual à distância entre as margens para os cursos d'água com largura superior a 200 (duzentos) metros;

3. de 100 (cem) metros para os cursos d'água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;

4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d'água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;

igual à distância entre as margens para os cursos d'água com largura superior a 200 (duzentos) metros;

....................................................................................................................................

Art. 2º

O artigo 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas, os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região.

§ 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies.

§ 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSé SARNEY

Íris Rezende Machado

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