MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1799-005, DE 13 DE MAIO DE 1999. Medida Provisória - Altera Dispositivos da Lei 9.649, de 27 de Maio de 1998, que Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.799-5, DE 13 DE MAIO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil e pela Casa Militar.

§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Advogado-Geral da União;

III - o Alto Comando das Forças Armadas;

IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;

V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

VI - a Secretaria de Estado de Relações lnstitucionais,

VII - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;

VIII - o Gabinete do Presidente da República;

.............................................................................................................................................? (NR)

?Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno.? (NR)

?Art. 4º À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação supervisão e controle da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.? (NR)

?Art. 5º À Secretaria de Estado de Relações lnstitucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento com o Congresso Nacional e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades civis, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias.? (NR)

?Art. 5º-A. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, na articulação das ações e programas das diversas esferas de governo voltadas para habitação e saneamento, transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.? (NR)

?Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos militares, ações de inteligência, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e até quatro Subchefias, sendo uma Executiva.

§ 1º Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.

§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas.? (NR)

?Art. 7º ................................................................................................................................

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos Secretários de Estado da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;

II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e outros membros do Governo quando indicados pelo Presidente da Câmara, e presididas, quando determinado, pelo Chefe da Casa Civil.

§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil.

.....................................................................................................................................................

§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.

............................................................................................................................................? (NR)

?Art. 11. .............................................................................................................................

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Casa Civil.? (NR)

?Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:

I - da Aeronáutica;

II - da Agricultura e do Abastecimento;

III - da Ciência e Tecnologia;

IV - das Comunicações;

V - da Cultura;

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

VII - da Educação;

VIII - do Esporte e Turismo;

IX - do Exército;

X - da Fazenda;

XI - da Justiça;

XII - da Marinha;

XIII - do Meio Ambiente;

XIV - de Minas e Energia;

XV - do Orçamento e Gestão;

XVI - da Previdência e Assistência Social;

XVII - das Relações Exteriores;

XVIII - da Saúde;

XIX - do Trabalho e Emprego;

XX - dos Transportes.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa

Civil da Presidência da República e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.? (NR)

?Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

I - Ministério da Aeronáutica:

  1. formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

  2. organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;

  3. planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;

  4. operação do Correio Aéreo Nacional;

  5. orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais,

    privadas e desportivas;

  6. planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;

  7. incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;

  8. estímulo à indústria aeroespacial;

    II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

  9. política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

  10. produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira da heveicultura;

  11. mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores estratégicos;

  12. informação agrícola;

  13. defesa sanitária animal e vegetal;

  14. fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de

    serviços no setor

  15. classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

  16. proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

  17. pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

  18. meteorologia e climatologia;

  19. desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

  20. energização rural, agroenergia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT