MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1799-005, DE 13 DE MAIO DE 1999. Medida Provisória - Altera Dispositivos da Lei 9.649, de 27 de Maio de 1998, que Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios, e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.799-5, DE 13 DE MAIO DE 1999.
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil e pela Casa Militar.
§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Alto Comando das Forças Armadas;
IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;
V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;
VI - a Secretaria de Estado de Relações lnstitucionais,
VII - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;
VIII - o Gabinete do Presidente da República;
.............................................................................................................................................? (NR)
?Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno.? (NR)
?Art. 4º À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação supervisão e controle da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.? (NR)
?Art. 5º À Secretaria de Estado de Relações lnstitucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento com o Congresso Nacional e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades civis, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias.? (NR)
?Art. 5º-A. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, na articulação das ações e programas das diversas esferas de governo voltadas para habitação e saneamento, transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.? (NR)
?Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos militares, ações de inteligência, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e até quatro Subchefias, sendo uma Executiva.
§ 1º Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas.? (NR)
?Art. 7º ................................................................................................................................
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos Secretários de Estado da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e outros membros do Governo quando indicados pelo Presidente da Câmara, e presididas, quando determinado, pelo Chefe da Casa Civil.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil.
.....................................................................................................................................................
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.
............................................................................................................................................? (NR)
?Art. 11. .............................................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Casa Civil.? (NR)
?Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Aeronáutica;
II - da Agricultura e do Abastecimento;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - das Comunicações;
V - da Cultura;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - do Exército;
X - da Fazenda;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Orçamento e Gestão;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho e Emprego;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa
Civil da Presidência da República e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.? (NR)
?Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Aeronáutica:
-
formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
-
organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;
-
planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;
-
operação do Correio Aéreo Nacional;
-
orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais,
privadas e desportivas;
-
planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;
-
incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;
-
estímulo à indústria aeroespacial;
II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
-
política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
-
produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira da heveicultura;
-
mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores estratégicos;
-
informação agrícola;
-
defesa sanitária animal e vegetal;
-
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de
serviços no setor
-
classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
-
proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
-
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
-
meteorologia e climatologia;
-
desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
-
energização rural, agroenergia...
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