MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1911-009, DE 27 DE AGOSTO DE 1999. Medida Provisória - Altera Dispositivos da Lei 9.649, de 27 de Maio de 1998, que Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.911-9, DE 27 DE agosto DE 1999.

Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Casa Militar e pela Secretaria-Geral.

§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Advogado-Geral da União;

III - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

IV - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano;

V - o Gabinete do Presidente da República;

............................................................................................................................................?(NR)

?Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno. ?(NR)

?Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento com o Congresso Nacional e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos públicos e entidades de sociedade civil , tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias. ?(NR)

?Art. 4º À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. ?(NR)

?Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, promover em articulação, com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. ?(NR)

?Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança das comunicações, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e até quatro Subchefias, sendo uma Executiva.

§ 1º Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.

§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.? (NR)

§ 3º Até que sejam designados os novos membros e instalados o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas-FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente.

?Art. 7º................................................................................................................................

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;

II - Câmara do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.

§ 1º Para desenvolver as ações executivas, das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil.

.....................................................................................................................................................

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar as Câmaras mencionadas no inciso II.

§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.

............................................................................................................................................?(NR)

?Art.11. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Casa Civil. ?(NR)

?Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:

I - da Agricultura e do Abastecimento;

II - da Ciência e Tecnologia;

III - das Comunicações;

IV - da Cultura;

V - da Defesa;

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - da Educação;

VIII - do Esporte e Turismo;

IX - da Fazenda;

X - da Integração Nacional;

XI - da Justiça;

XII - do Meio Ambiente;

XIII - de Minas e Energia;

XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XV - da Previdência e Assistência Social;

XVI - das Relações Exteriores;

XVII - da Saúde;

XVIII - do Trabalho e Emprego;

XIX - dos Transportes.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.? (NR)

?Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

  1. política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

  2. produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

  3. mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

  4. informação agrícola;

  5. defesa sanitária animal e vegetal;

  6. fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

  7. classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

  8. proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

  9. pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

  10. meteorologia e climatologia;

  11. cooperativismo e associativismo rural;

  12. energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

  13. assistência técnica e extensão rural;

  14. política relativa ao café, açúcar e álcool;

  15. planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agro-industrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

  16. política nacional de pesquisa cientifica e tecnológica;

  17. planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

  18. política de desenvolvimento de informática e automação;

  19. política nacional de biossegurança;

  20. política espacial;

  21. política nuclear;

  22. controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

  23. política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

  24. regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de...

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