MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1911-010, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Altera Dispositivos da Lei 9.649, de 27 de Maio de 1998, que Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.911-10, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art.1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

§ 1º - Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II- o Advogado-Geral da União;

III - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

IV - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano;

V - o Gabinete do Presidente da República;

........................ ........................................................................................................................? (NR)

?Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da vice-presidência da Republica, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno.? (NR)

?Art.3º À Secretaria-Geral da Presidência da Republica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias.?(NR)

?Art. 4º À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.? (NR)

?Art. 5º Á Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, promover em articulação, com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.?(NR)

?Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça á estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança das comunicações, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.

§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes .

§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.

§ 3º Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente.?(NR)

?Art. 7º .....................................................................................................................................

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;

II - Câmara do Conselho de Governo, a serrem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.

§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.

.................................................................................................................................................. (NR)

?Art. 11. ...................................................................................................................................

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.? (NR)

?Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:

I - da Agricultura e do Abastecimento;

II - da Ciência e Tecnologia;

III - das Comunicações;

IV - da Cultura;

V -da Defesa;

VI -do Desenvolvimento, Indústria e comércio Exterior;

VII -da Educação;

VIII -do Esporte e Turismo;

IX -da Fazenda;

X -da Integração Nacional;

XI - da Justiça;

XII -do Meio Ambiente;

XIII -de Minas e Energia;

XIV- do Planejamento Orçamento e Gestão;

XV -da Previdência e Assistência Social;

XVI -das Relações Exteriores;

XVII -da Saúde;

XVIII -do Trabalho e Emprego;

XIX - dos Transportes.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe da Secretaria - Geral da Presidência da República.? (NR)

?Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

  1. política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

  2. produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

  3. mercado comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

  4. informação agrícola;

  5. defesa sanitária animal e vegetal;

  6. fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

  7. classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

  8. proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

  9. pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

  10. meteorologia e climatologia;

  11. cooperativismo e associativismo rural;

  12. energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

  13. assistência técnica e extensão rural;

  14. política relativa ao café, açúcar e álcool;

  15. planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agro-industrial canavieiro;

    II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

  16. política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

  17. planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

  18. política de desenvolvimento de informática e automação;

  19. política nacional de biossegurança;

  20. política espacial;

  21. política nuclear;

  22. controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

    III - Ministério das Comunicações:

  23. política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

  24. regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

  25. controle e administração do uso do espectro de radiofrequências;

  26. serviços postais;

    IV - Ministério da Cultura:

  27. política nacional de cultura;

  28. proteção do patrimônio histórico e cultural;

    V - Ministério da Defesa:

  29. política de defesa nacional;

  30. política e estratégica militares;

  31. doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

  32. projetos especiais de interesse da defesa nacional;

  33. inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

  34. operações...

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