LEI ORDINÁRIA Nº 8883, DE 08 DE JUNHO DE 1994. Altera Dispositivos da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, que Regulamenta o Artigo 37, Inciso Xxi, da Constituição Federal, Institui Normas para Licitações e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.883, DE 8 DE JUNHO DE 1994

Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .......................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

II - (VETADO).

....................................................................................................................................

§ 4º (VETADO).

"Art. 5º .........................................................................................................................

§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem."

"Art. 6º ........................................................................................................................

VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes;

.....................................................................................................................................

c) (VETADO).

......................................................................................................................................... XIII - imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis.

....................................................................................................................................

"Art. 8º ........................................................................................................................

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei."

"Art. 9º .........................................................................................................................

§ 3º (VETADO).

.....................................................................................................................................

"Art. 10. As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas:

....................................................................................................................................

II - execução indireta, nos seguintes regimes:

....................................................................................................................................

c) (VETADO).

....................................................................................................................................

Parágrafo único. (VETADO).

I - justificação tecnicamente com a demonstração da vantagem para a administração em relação aos demais regimes;

II - os valores não ultrapassarem os limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes no art. 23 desta lei;

III - previamente aprovado pela autoridade competente."

......................................................................................................................................

"Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

......................................................................................................................................

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

......................................................................................................................................

"Art. 13. ........................................................................................................................

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

.......................................................................................................................................

VIII - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

.........................................................................................................................................

"Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24."

"Art. 17. ............................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.

.........................................................................................................................................

§ 2º (VETADO).

.........................................................................................................................................

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador:

§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão."

"Art. 19. .........................................................................................................................

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

.........................................................................................................................................

"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

........................................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................................

......................................................................................................................................."

I - quarenta e cinco dias para:

a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.

II - trinta dias para:

a) concorrência nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.

III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

IV - cinco dias úteis para convite.

§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais...

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