DECRETO Nº 661, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992. Altera Dispositivos do Regulamento Aduaneiro, Aprovado Pelo Decreto 91.030, de 5 de Março de 1985.

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DECRETO Nº 661, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992

Altera dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91 030, de 5 de março de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966.

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 222, 261, 374, 440, 441 e 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art .222. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.?

Art. 261 A concessão e aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas pelos beneficiários indicados no art. 257 e o despacho será processado de acordo com normas aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita Federal.

§ 2º Sem prejuízo de controles especiais determinados pelo Departamento da Receita Federal, independem de despacho de trânsito:

.........................................................................................................................................

?Art. 374. O registro da exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

Parágrafo único. Não será exigido o registro da exportação nos seguintes casos:

.........................................................................................................................................

III - outros, em que o Diretor do Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o Departamento de Comércio Exterior - DECEX.?

?Art. 440. O registro da exportação, no SISCOMEX, é requisito essencial para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de reexportação de mercadorias importadas a título não definitivo.?

"Art. 441. Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens:

.........................................................................................................................................

Parágrafo único. Serão ainda, objeto de despacho com processamento sumário:

I - urnas contendo restos mortais;

II - donativos e pequenas...

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