DECRETO Nº 40047, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956. Altera a Redação de Dispositivos do Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Publica, e da Outras Providencias.

Decreto Nº 40.047, de 27 de Setembro de 1956.

Altera a redação de dispositivos do Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Os arts. 108, 109, 116, 114, 145, 146, 249, 307 e 336 do Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 37.000, de 8 de março de 1955, passam a ter a seguinte redação.

?Art. 108. Ao Serviço de Investigações compete manter permanente vigilância especializada, do ponto de vista político-social, cumprindo-lhe, outrossim, realizar investigações sob orientação dos Delegados da Divisão?.

?Art. 109. Ao Serviço de Informações compete a execução e contrôle de tôdas as atividades administrativas da Divisão, e elaboração de códigos para a correspondência sigilosa e o contrôle desta, segundo a orientação do Diretor da D. P. S. e a feitura dos trabalhos técnicos solicitados pelas Delegacias de Segurança Política e de Segurança Social?.

?Art. 116. Ao Instituto de Criminalística, em que se transformou o Gabinete de Exames Periciais, compete:

- Proceder aos exames periciais, avaliações e arbitramentos que forem determinados pela Central, ou que lhe forem solicitados pelas autoridades policiais, judiciárias e administrativas, civis ou militares, respeitadas as competências estabelecidas na Seção II do Capítulo IV.

Parágrafo único: As perícias de acidentes de tráfego, quando o fato não constituir crime contra a pessoa, ficarão a cargo de patrulheiros credenciados?.

?Art. 144. À Delegacia de costumes e Divisões compete:

I - fiscalizar os espetáculos e divisões públicas, ressalvada a competência do Serviço de Censura de Divisões Públicas;

II - orientar os Distritos Policiais quanto às atividades da polícia preventiva e judiciária, relativamente aos crimes contra os costumes, a família e a saúde pública, bem como às contravenções relativas à polícia de costumes, ressalvada, nos crimes contra a saúde pública, a competência da Delegacia de Economia Popular;

III - reforçar a ação policial na jurisdição do Distrito que solicitar sua cooperação, ou onde fôr determinado pelo Delegado de Setor ou pela Central, especialmente quanto aos crimes e contravenções referidos no número II, anterior;

IV - processar quaisquer crimes e contravenções nos casos de prisão em flagrante efetuada pelos policiais a serviço da...

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