DECRETO Nº 5545, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005. Altera Dispositivos do Regulamento da Previdencia Social, Aprovado Pelo Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 5.545, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n os 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.888, de 24 de junho de 2004,
D E C R E T A :
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9 o .....................................................................................
I -.................................................................................................................
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13." (NR)
"Art. 32. ...................................................................................
..........................................................................................................
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxíliodoença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
.........................................................................................................
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-debenefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado." (NR)
"Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no culo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real." (NR)
"Art. 40. ...................................................................................
§ 1 o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em decreto...
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