DECRETO Nº 6939, DE 18 DE AGOSTO DE 2009. Altera Dispositivos do Regulamento da Previdencia Social, Aprovado Pelo Decreto 3.048, de 6 Maio de 1999.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 6.939, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 17, 32, 62, 104, 108, 170, 188-A, 311 e 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

¿Art. 17. .....................................................................

............................................................................................

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

  1. de completarem vinte e um anos de idade;

  2. do casamento;

  3. do início do exercício de emprego público efetivo;

  4. da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

  5. da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

...............................................................................¿ (NR)

¿Art. 32. ......................................................................

..............................................................................................

§ 22. Considera-se período contributivo:

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou

II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.¿ (NR)

¿Art. 62. ......................................................................

................................................................................................

§ 14. A homologação a que se refere a alínea ¿l¿ do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT