DECRETO Nº 7670, DE 16 DE JANEIRO DE 2012. Altera Dispositivos do Regulamento Dos ServiÇos de RadiodifusÃo Aprovado Pelo Decreto 52.795, de 31 de Outubro de 1963, e Dos Decretos 88.066, de 26 de Janeiro de 1983, e 5.820, de 29 de Junho de 2006.

DECRETO Nº 7.670, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dos Decretos nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e nº 5.820, de 29 de junho de 2006.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ....................................................................................

§ 1º Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.

§ 2º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora." (NR)

"Art. 7º .....................................................................................

...........................................................................................................

  1. sociedades anônimas ou de responsabilidade limitada, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição; e

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 10. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 4º Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no respectivo plano de distribuição serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações, mediante solicitação do Ministério das Comunicações.

    § 5º A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que com ele se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço.

    § 6º O Ministério das Comunicações poderá elaborar os estudos de viabilidade econômica de que trata o § 3º.

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 13. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na faixa de fronteira; e

    XV - minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais.

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 15. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 1º ..........................................................................................

    ...........................................................................................................

  2. declaração de inexistência de parcela superior a trinta por cento do capital social total e votante que seja detido, direta, indiretamente, ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

    § 2º ...........................................................................................

  3. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;

    ...........................................................................................................

  4. comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital;

  5. pareceres de dois auditores independentes demonstrando a capacidade econômica da empresa de realizar os investimentos necessários à prestação do serviço pretendido, quando o edital assim exigir;

  6. projeto de investimento que demonstre a origem dos recursos a serem aplicados no empreendimento; e

  7. outros documentos e informações que o Ministério das Comunicações considerar necessários, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto-Lei no 236, de 1967.

    § 2º-A. O valor da caução depositada pela entidade vencedora será descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30.

    § 2º-B. Os licitantes perdedores receberão o valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

    § 3º ..........................................................................................

    ...........................................................................................................

  8. prova de regularidade para com as Fazendas federal, estadual, distrital e municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei; e

  9. prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

    § 4º A documentação relativa aos sócios consistirá em:

  10. prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos para os sócios que representem, ao menos, setenta por cento do capital social total e votante, nos termos do § 1º do art. 222 da Constituição;

  11. certidões negativas cíveis e criminais das Justiças estadual, distrital, federal e...

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