DECRETO Nº 0-002, DE 11 DE JANEIRO DE 1994. Decreto - Distribui os Efetivos de Oficiais da Aeronautica, em Tempo de Paz, a Vigorar em 1994.
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DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 1994
Distribui os Efetivos de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, a vigorar em 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, alterada pelas Leis nºs 7.130, de 26 de outubro de 1983, e nº 7.200, de 19 de junho de 1984, e o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º São distribuídos, para o ano de 1994, os seguintes efetivos de Oficiais da Aeronáutica, de acordo com a Tabela de Distribuição abaixo:
Distribuição de Eletivos para 1994
Postos Generais
Sub- Superiores Inter e Subalt Sub
Quadros Total
Total Total
TB MB BR CEL TCEL MAJ CAP ITEN 2TEN
I - Oficiais de Carreira
Aviadores
07
20
33
60
188
344
480
402
735
211
2360
2420
Engenheiros
-
01
04
05
18
35
64
132
99
-
348
353
Intendentes
-
01
05
06
52
150
193
238
214
10
857
863
Médicos
-
01
04
05
26
60
110
230
157
-
583
588
Dentista
-
-
-
-
01
08
21
129
73
-
232
232
Farmacêuticos
-
-
-
-
0
05
11
43
35
-
94
94
Infantaria
-
-
-
-
02
18
85
113
102
0
320
320
Aviões
-
-
-
-
-
05
30
55
0
17
107
107
Comunicações
-
-
-
-
-
04
36
57
0
20
117
117
Armamento
-
-
-
-
-
01
07
33
0
17
58
58
Fotografia
-
-
-
-
-
01
07
11
0
08
27
27
Meteorologia
-
-
-
-
-
02
25
34
0
0
61
61
Controle de Tráfego Aéreo
-
-
-
-
-
03
15
54
0
20
92
92
Suprimento Técnico
-
-
-
-
-
07
16
38
-
-
61
61
Especialistas (QOEA)
-
-
-
-
-
-
-
60
141
65
266
266
Feminino (QFO)
-
-
-
-
-
-
-
59
218
0
277
277
Subtotal
07
23
46
76
287
643
1100
1688
2142
-
5860
5936
II Oficiais Temporários
Complementar (QCOA)
-
-
-
-
-
-
-
-
108
70
178
178
Subtotal
-
-
-
-
-
-
-
-
178
-
178
178
Total
07
23
46
76
287
643
1110
1688
2320
-
6038
6114
Efetivos Fixados em Lei
07
23
46
76
320
660
1100
2100
3400
-
7580
7656
Vagas Não Distribuídas
0
0
0
0
33
17
0
412
1080
1542
1542
Art. 2º Os efetivos de Capelães serão fixados de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, alterada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de Janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lobo
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