DECRETO Nº 35913, DE 28 DE JULHO DE 1954. Aprova o Regulamento para os Serviços da Divida Federal Interna Fundada e do Meio Circulante.

DECRETO N. 35.913 ? De 28 de JULHO DE 1954

Aprova o Regulamento para os serviços da divida federal interna fundada e do meio circulante .

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda .

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1954; 133.º da Independência e 66.º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha.

TíTULO I Artigos 1 a 140

Do Serviço da Dívida Federal Interna Fundada

CAPíTULO I Artigos 1 a 11

DA EMISSÃO

Art. 1º

Os títulos da dívida federal interna fundada serão emitidos pela Caixa de Amortização, neste Regulamento referida pela sigla C. A.

Art. 2º

O valor nominal dos títulos será o constante da lei que autorizar a emissão, ou, quando essa fôr omissa, o determinado pela junta Administrativa da C. A., neste Regulamento referida como Junta.

Art. 3º

A Junta fixará todos os detalhes a serem impressos nos títulos, adotando, sempre que possível, um modelo padrão para as partes invariáveis.

Art. 4º

Os títulos conterão a assinaturas do Ministro da Fazenda, de um membro da Junta e do Diretor da C. A'., as quais poderão ser autografadas, ou, de preferência, apostas por meio de chancela de mecânica.

Parágrafo único dos títulos constará, obrigatoriamente, a rubrica de servidor que os houver conferido, o qual será o responsável pelos detalhes de ordem material.

Art. 5º

A medida que os títulos forem sendo emitidos, a C. A. organizará um registro, em ordem cronológica, do qual constarão os seguintes elementos:

I ? o número e data do decreto que tenha autorizado o empréstimo;

II ? a taxa de juro que vencerem as apólices;

III ? número de ordem, nome, estado e condição civil e nacionalidade do tomador dos títulos;

IV ? valor, quantidade, numeração dos títulos e importância total relativos a cada possuidor;

V ? número do processo ou de qualquer outro documento de que se originar a emissão, bem como a sua natureza (subscrição compulsória ou voluntária).

Parágrafo único .Tratando-se de títulos ao portador, omitem-se os elementos que identifiquem o subscritor.

Art. 6º

A C. A. fornecerá ao tomador, juntamente com os títulos que emitir, um certificado comprovando a origem legal dos mesmos.

Art. 7º

Quando a emissão for realizada através das repartições subordinadas, a C. A. remeter-lhes-á todos os elementos que as habilitem a proceder às anotações convenientes, quer quanto aos títulos, quer quanto aos subscritores.

Art. 8º

A C.A., sempre que houver urgente necessidade, expedirá cautelas provisórias representativas dos títulos, cuja emissão estiver autorizada a fazer, delas constando todos os elementos relativos ao empréstimo, bem como outros julgados indispensáveis, a critério da Junta.

§ 1º As cautelas terão as mesmas características dos títulos que representarem, podendo, como êles, ser ao portador ou nominativos.

§ 2º As cautelas provisórias aplicam-se todas as disposições legais e regulamentares relativas aos títulos da dívida pública, podendo ainda ser desdobradas, a requerimento do interessado.

§ 3º Na hipótese final do parágrafo anterior, inutilizar-se-á, a cautela primitiva, dando-se-lhe baixa no registro correspondente.

Art. 9º

De posse dos títulos definitivas, a C. A. providenciará a substituição das cautelas emitidas, procedendo concomitantemente, à sua baixa e inutilização.

Art. 10

Todas as operações relativas à emissão, substituição ou desdobramento de cautelas ou títulos serão cercadas das garantias indispensáveis, podendo exigir-se da pessoa a quem forem entregues identificação e recibo.

Art. 11

Somente em casos excepcionais far-se-á emissão de títulos nominativos, ou suas cautelas, nos meses de vencimento do semestre de juros.

Parágrafo único. Quando ocorrer este fato, a averbação dos títulos nas contas correntes só será feita no mês seguinte ao da emissão.

CAPÍTULO II Artigos 12 a 53

DA INSCRIÇÃO DE TÍTULOS NOMINATIVOS

Art. 12

A C. A. e as repartições a ela subordinadas manterão rigorosamente em dia as contas correntes dos possuidores de títulos nominativos, das quais constarão, obrigatoriamente :

I ? nome por extenso;

II ? estado e condição civil;

III ? nacionalidade ;

IV ? nome do marido, tratando-se da mulher. casada, e o regime de casamento;

V ? filiação e data de nascimento, quando se tratar de menor;

VI ? cláusulas que onerem os títulos ou ,seus juros;

VII ? quantidade dos títulos, por valor

VIII ? numeração dos títulos;

IX ? juros a pagar;

X ? juros pagos.

Art. 13

Cada empréstimo será registrado em contas correntes individuais, sendo vedada a reunião de contas de diferentes empréstimos.

Art. 14

E? proibida a inscrição de títulos em nome de mais de um possuidor.

Art. 15

Toda vez que se verificar qualquer falha ou engano na inscrição, originada na proposta de transferência ou em outros documentos apresentados por particulares, caberá, a estes apresentar, no primeiro caso, atestado ou declaração do corretor de fundos públicos que interveio na transação e, na segunda hipótese, qualquer documento hábil firmado pelo magistrado ou pelo tabelião que houver oficiado no respectivo processo, provando, assim o interessado a legitimidade da ratificação requerida.

Art. 16

As contas correntes poderão sofrer as seguintes alterações:

I ? modificação do nome do possuidor, do seu estado, condição civil ou nacionalidade;

II ? gravação ou cancelamento de cláusulas.

Art. 17°

A modificação de nome do possuidor far-se-á:

I ? à vista de autorização judicial, quando se tratar de menor órfão ou de incapaz;

II ? a requerimento de quem estiver investido do pátrio poder e mediante a apresentação de documento justificativo da alteração, quando o possuidor ainda for menor;

III ? mediante requerimento do interessado, quando se tratar de pessoa sui juris, acompanhado da necessária justificação ou de outro documento hábil que autorize ou fundamente a alteração pretendida.

Art. 18

O estado civil será anotado à vista de requerimento do interessado, instruído com certidão do registro competente.

§ 1° A certidão do casamento apresentada deverá declarar o regime de bens.

§ 2° Quando, ao ser feita a anotação do estado de viuvez, verificar-se que da inscrição não consta o regime do casamento, nos termos do parágrafo anterior, ou quando for o de comunhão de bens, deverá ser provada a adjudicação dos títulos ao cônjuge sobrevivo.

Art. 19

As alterações da inscrição, em virtude de modificações do estado civil, dar-se-ão por averbação ou eliminação.

Art. 20

A condição de menoridade poderá :

I ? ser averbada:

  1. por alvará, do juíz competente:

  2. a requerimento de quem estiver investido do pátrio poder;

    II ? ser eliminada:

  3. mediante certidão de registro civil ou documento equivalente, que prove ter o possuidor atingido a idade legal da maioridade;

  4. mediante certidão do registro civil, ou prova de emancipação voluntária ou judicial;

  5. mediante Certidão de casamento e da escritura antenupcial, devidamente registrada, quando o regime do casamento não for o de comunhão de bens;

  6. por documento que prove o exercício de emprêgo público efetivo;

  7. por certidão que prove a colação de gráu científico em curso de ensino superior, oficialmente reconhecido;

  8. mediante a prova de achar-se estabelecido, civil ou comercialmente,com economia própria.

    § 1º Do pedido de eliminação da condição da menoridade deverá constar o nome do possuidor como pessoa sui juris e aquele com que tiver sido aberta a inscrição sob a menoridade.

    § 2º Quando se tratar de emancipação decorrente de casamento de órfã, deverá, contar do pedido de eliminação da menoridade não só o nome que ela houver adotado, como também aquele com que a inscrição foi feita e o do marido.

Art. 21

A condição de interdição ou de outra qualquer incapacidade civil poderá:

I ? ser averbada:

  1. à requisição do juiz competente ;a requerimento do curador ou administrador, instruído do alvará ;

    II ? ser eliminada:

  2. mediante requisição do juiz competente ;

  3. a requerimento da parte interessada, instruído do alvará.

Art. 22

A modificação de nacionalidade far-se-á à vista da prova de nacionalização .

Art. 23

A gravação das cláusulas de usufruto, fideicomisso, dotal, inalienabilidade, ônus e fiança ou caução prestada à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, bem como caução ou penhor entre particulares, farse -á ;

I ? as de usufruto, fideicomisso, dotal, inalienabilidade ou ônus, à vista de alvará ou translado da escritura de doação ou dote;

II ? as de fianca ou caução à Fazenda Naciona1, Estadual ou Municipal, por aviso ou ofício da autoridade competente;

lII ? as de caução ou penhor a particulares,firmas comerciais ou estabelecimentos de crédito, mediante requerimento do possuidor, em que declara qual a natureza da transação e com quern é feita, continuando os títulos em seu nome, com a nota de caucionados, ou mediante, requerimento do credor, exibindo o título de constituição de ônus.

poderão ser realizadas em bolsa, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 30

A transferência de propriedade dos títulos nominativos far-se-á através dos registros competentes, na C. A. e nas Delegacias fiscais.

Parágrafo único. Haverá um registro para cada tipo de títulos.

Art. 31

A transferência por compra e venda basear-se-á em proposta dos interessados ou seus representantes, instruída com os documentos exigidos pela espécie.

Parágrafo único. Poderão...

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