DECRETO Nº 1947, DE 28 DE JUNHO DE 1996. Dispõe Sobre a Emissão de Titulos do Tesouro Nacional Destinados Ao Pagamento de Dividas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (proagro), em Cumprimento Ao Disposto Nos Artigos 1, Inciso Vi, e 2 da Medida Provisoria 1.504, de 13 de Junho de 1996, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 1.947, DE 28 DE JUNHO DE 1996.

Dispõe sobre a emissão de Títulos do Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em cumprimento ao disposto nos arts. 1°, inciso VI, e da Medida Provisória n° 1.504, de 13 de junho de 1996, e dá. outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1°, inciso VI, e da Medida Provisória n° 1.504, de 13 de junho de 1996,

DECRETA:

Art. 1°

Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos para o pagamento de dívidas vencidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), conforme previsto nos arts. 1º, inciso VI, e da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996.

§ 1º São passíveis de pagamento as dívidas vencidas, assim entendidas aquelas referentes a indenizações e demais despesas deferidas até 14 de junho de 1996, inclusive, decorrentes de enquadramentos efetuados no programa a partir de 15 de agosto de 1991, e registradas no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) pelas instituições financeiras agentes do PROAGRO.

§ 2° Os valores a serem pagos serão apurados com base nos encargos previstos na regulamentação do programa, segundo normas vigentes à época dos respectivos enquadramentos no PROAGRO.

§ 3º Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União Federal, com as seguintes características:

I - data de emissão: 15 de junho de 1996;

II - valor unitário na data da emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);

III - atualização: no dia 15 de cada mês incidirá sobre o saldo devedor do ativo o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Em caso de utilização do ativo no Programa Nacional de Desestatização (PND), a incidência do referido índice dar-se-á ?pro rata temporis? entre a última atualização e a data de sua utilização;

IV - juros remuneratórios: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

V - prazo: oito anos com seis meses de carência para as parcelas de juros e de principal;

VI - possibilidades de...

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