LEI ORDINÁRIA Nº 1728, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1952. Dispõe Sobre a Forma de Pagamento das Dividas Dos Criadores e Recriadores de Gado Bovino, e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.728, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Será liquidado na forma e sob as condições estabelecidas nesta lei o valor do capital e juros das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino pessoas físicas, ou jurídicas, inclusive sociedades de fato, para as quais os responsáveis tenham obtido, ou venham a obter, em processos pendentes de julgamento, os benefícios previstos nas leis nºs 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro do mesmo ano, ou 1.002, de 24 de dezembro de 1949.

Art. 2º

O valor de cinqüenta por cento (50%) do débito a que se refere o art. 4º § 1º da Lei nº 1.002, excluídos os juros vencidos e vincendos desde a data da constituição da dívida e até 30 de dezembro de 1954, será liquidado pelos próprios devedores no prazo de 10 (dez) anos em prestações vencíveis até 30 de dezembro de cada ano, na conformidade do § 1º dêste artigo.

§ 1º Nos anos de 1954 e 1955 as prestações serão de cinco por cento (5%) cada uma; nos anos de 1956 a 1961 de dez por cento (10%) cada uma; nos anos de 1962 e 1963 de quinze por cento (15%) cada uma.

§ 2º A falta de pagamento na época própria de qualquer das prestações a cargo dos devedores implicará na perda dos prazos estabelecidos nesta lei e conseqüente exigibilidade de todo o débito restante acrescido da pena de dez por cento (10%) sôbre o...

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