LEI ORDINÁRIA Nº 9530, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre a Utilização Dos Dividendos e do Superavit Financeiro de Fundos e de Entidades da Administração Publica Federal Indireta, e da Outras Providencias.
LEI Nº 9.530, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Serão destinados à amortização da dívida pública federal:
I - a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados: o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; o Fundo Nacional da Cultura - FNC, e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
Ill - as disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes em poder do Tesouro Nacional, no encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar nem compromissadas com operações de financiamento com contrato já assinados ou em fase de contratação, desde que protocolados na instituição antes de 31 de outubro de 1997;
IV - o produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits, tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros correspondentes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea ?c? da Constituição, e aos que interessam a defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
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