RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 46, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995. Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce - Cvrd a Contratar Operação de Credito Externo, No Valor Equivalente a Ate Us$ 50,000,000.oo (cinquenta Milhões de Dolares Norte-americanos), Junto Ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, Com Garantia da União.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Teotonio Vilela Filho, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da União.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor equivalente a até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Parágrafo único. Os recursos objeto da operação de crédito destinam-se ao Projeto de Conservação e Reabilitação da CVRD, que prevê, entre outras iniciativas, o alívio do impacto ambiental e social de algumas operações da CVRD e de empresas que atuam na área, em particular no corredor de Carajás e parte de sua área de influência.

Art. 2º

É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.

Art. 3º

As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:

  1. devedor: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

  2. garantidor: República Federativa do Brasil;

  3. credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento;

  4. juros: Libor de seis meses para dólares, acrescida ou reduzida pela Margem Média ("Average Margin"), acrescida de "spread" de 0,5% ao ano. Poderá, a critério do Banco, ser aplicado um redutor de 0,35% ao ano sobre a taxa de juros, concedido para os tomadores que mantêm o pagamento em dia. Average

    - Margem Média ("Margin") significa a margem média ponderada para o semestre precedente aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, conforme for o caso, entre:

    1 - o custo dos empréstimos em aberto do Banco ou partes destes alocados para a captação de recursos para empréstimos em dólares; e

    2 - a Libor em dólar.

    Para cada período de juros onde 1 exceder 2, a Margem Média será adicionada aos juros. Para cada período de juros onde 2 exceder 1, a Margem Média será deduzida da taxa de juros. A Margem Média será determinada e informada...

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