DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1971. Aprova o Texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Impostos Sobre Rendimento, Firmada Entre o Brasil e a Republica Francesa, em 10 de Setembro de 1971.

Faço saber o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos dos art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 1971.

Aprova o texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, firmada entre o Brasil e a República Francesa em 10 de setembro de 1971.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, firmada entre o Brasil e a República Francesa em 10 setembro de 1971.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 27 de novembro de 1971.

petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

convenção entre a república federativa do brasil e a república francesa para evitar a dupla tributação e prevenir a evação fiscal em máteria de impostos sobre o reNdimento

O Presidente da República Federativa do Brasil e o Presidente da Republica Francesa,

Desejosos de evitar na medida do possível a dupla tributação e de prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o redimento, designaram para esse fim como plenipotenciários:

O presidente da República Federativa do Brasil:

O Senhor Mario Gibson Barboza, Embaixador do Brasil, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República Francesa:

O Senhor Valéry Giscard D?Estaing, Ministro da Economia e das Finanças,

Os quais, após haverem exibido seus plenos poderes, achados em boa e devida forma,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

Pessoas Visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou dos dois Estados contratantes.

ARTIGO II

Impostos Visados

  1. Os impostos Atuais aos quais se aplica a Convenção são:

    1. No caso do Brasil:

      - o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;

    2. No caso da França:

      - imposto sobre a renda;

      - imposto sobre sociedades, incluindo qualquer retenção na fonte, o précompte, ou qualquer pagamento antecipado referente aos impostos visados acima (doravante denominados ?imposto francês?).

  2. A convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou análoga a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los.

ARTIGO III

Definições Gerais

  1. Na presente Convenção:

    1. O termo ?Brasil? designa a República Federativa Brasileira;

    2. O termo ?França? designa os departamentos europeus e de ultramar (Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) da República Francesa e as zonas adjacentes às águas terrritórias da França sobre as quais, em conformidade com o Direito Internacional, a França pode exercer os direitos relativos ao fundo do mar, ao subsolo marinho e aos seus recursos naturais;

    3. As expressões ?um Estado contratante? e ?o outro Estado contratante? designam, segundo o contexto, o Brasil ou a França;

    4. O termo ?pessoa? compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

    5. O termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que é considerada como uma pessoa jurídica para fins tributários;

    6. As epressões ?empresa de um Estado contratante? e ?empresa do outro Estado contratante? designam respectivamente uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;

    7. A expressão ?autoridade competente? designa;

    1) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

    2) na França: o Ministro da Economia e das Finanças ou seu representate devidamente autorizado.

  2. Para aplicação da Convenção por um Estado contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção.

ARTIGO IV

Domicílio Fiscal

  1. Para os efeitos da presente Convenção, a epressão ?residente de um Estado contratante? designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado, devido ao seu domicílio, à sua residência, à sua sede de direção ou a qualquer outro critério de nauresza análoga.

  2. Quando, segundo a disposição do parágrafo 1, uma pessoa física for considerada como residente de ambos os Estados contratantes, a situação será resolvida segundo as seguintes regras:

    1. Será considerada como residente do Estado contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Quando dipuser de uma habitação permanente em ambos os Estados contratantes, será considerada como residente do Estado contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. Se o Estado contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação pemanente em nenhum dos Estados contratantes, será considerada como residente do Estado contratante em que permanecer habitualmente;

    3. Se permanecer habitualmente em ambos os Estados contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado contratante de que for nacional;

    4. Se for nacional de ambos os Estados contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resoverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for considerada residente de ambos os Estados contratantes, será considerada residente do Estado contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO V

Estabelecimento Permanente

  1. Para efeitos da presente Conveção, a pressão ?estabelecimento permanente? significa uma instalação fixa de negócio em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão ?estabelecimento permanente? compreende especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

    7. um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.

  3. Um estabelecimento não será considerada permanente se:

    1. as instalações forem utilizadas unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de mercadorias pertencentes à empresa;

    2. as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de depósito, exposição ou entrega;

    3. as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de transformação por uma outra empresa;

    4. uma instalação fixa de negócios for utilizada unicamente para fins de comprar mercadorias ou de reunir informações para a empresa;

    5. uma instalação fixa de negócios for utilizada pela empresa unicamente para fins de publicidade, de fornecimento de informações, de pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar.

  4. Uma pessoa que atue num Estado contratante por conta de uma empresa de outro Estado contratante - desde que não seja um agente que goze de um status indepedente, contemplado no parágrafo 5 - é considerada como ?estabelecimento permanente? no primeiro Estado, se tiver nesse Estado poderes que aí exerça habitulamente e que lhe permitam concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a atividade dessa pessoa seja limitada à compra de mercadorias para a empresa.

  5. Uma empresa de seguros de um Estado contratante é considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado contratante desde o momento que, por intermédio de um representante, ela receba prêmios no território desse último Estado ou segure riscos situados nesse território.

  6. Não se considera que uma empresa de um Estado contratante tenha um estabelecimento permanente no outro Estado contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de sua atividade.

  7. O fato de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO VI

Rendimentos dos Bens Imobiliários

  1. Os redimentos provenientes de bens imobiliários são tributáveis no Estado contratante em que esses bens estiverem situados.

  2. a) A expressão ?bens imobiliários? é definida segundo a legislação fiscal do Estado contratante em que tais bens estiverem situados;

    1. a expressão ?bens imobiliários? compreeende sempre os acessórios, o gado e o equipamento de explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, rural ou urbana, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variávei ou fixas decorrentes da exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são consideradas bens imobiliários.

  3. As disposições do § 1º aplicam-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou arrendamento, assim como de qualquer forma de exploração de bens imobiliários.

  4. As...

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