RSF 31 de 03/09/2014 - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. AUTORIZA O ESTADO DO AMAZONAS A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR DE ATE US$ 216.000.000,00 (DUZENTOS E DEZESSEIS MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 31, DE 2014
Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para a Melhoria da Prestação de Serviços Públicos do Estado do Amazonas - Proconfis".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Amazonas;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - desembolso: 2014;
VII - amortização: 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2019 e a última em 15 de março de 2039, nos termos do calendário de amortização;
VIII - juros: enquanto nenhuma conversão tenha sido efetivada, os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários com base em taxa de referência, inicialmente a taxa Libor, acrescida de um spread variável;
IX - conversão: o mutuário poderá solicitar a conversão da moeda de referência desta operação para outra que o credor possa se financiar com eficiência, para o montante já desembolsado e a desembolsar; a conversão da taxa de juros de flutuante para fixa ou vice-versa, para o montante total ou parcial do empréstimo; ou o estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros, ocasião em que será cobrada comissão de transação;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga 60 (sessenta) dias após a data de efetividade...
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