DECRETO Nº 2879, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. Promulga o Acordo-quadro de Cooperação Economica, Industrial e para o Desenvolvimento, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Italiana, em Roma, em 12 de Fevereiro de 1997.

DECRETO Nº 2.879, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial e para o Desenvolvimento, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana celebraram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial e para o Desenvolvimento;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 12 de fevereiro de 1998;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de setembro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XVII;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial e para o Desenvolvimento, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial e para o Desenvolvimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Italiana

(doravante denominados "Partes"),

No desejo de fortalecer e aprofundar as tradicionais relações entre os dois países, e tendo presente a significativa contribuição para o desenvolvimento e para a economia do Brasil prestada pela coletividade de origem italiana que se fixou em seu território há mais de um século e, em particular, o aporte do trabalho e dos setores empreendedores daquela coletividade;

Considerando que o objetivo do desenvolvimento econômico deve ser buscado de forma sustentável, tendo presente a necessidade de assegurar a utilização racional dos recursos naturais em proveito das gerações futuras, e considerando ainda que o desenvolvimento sustentável implica a compatibilidade entre crescimento econômico eqüitativo e preservação do meio ambiente;

Cientes de que o fato de pertencer o Brasil ao Mercosul, e, a Itália à União Européia contribui para fortalecer os laços de cooperação entre as respectivas regiões e para favorecer a criação de uma ordem internacional mais eqüitativa, intensificando o diálogo entre as áreas regionais de competência;

Convencidos de que o sentimento de solidariedade e amizade existente entre os dois países poderá ser intensificado através da cooperação econômica, industrial e para o desenvolvimento;

Considerando a necessidade de atualizar as medidas ajustadas no Acordo-Quadro firmado em 1989 entre os dois países, em matéria econômica, financeira, industrial e de cooperação para o desenvolvimento e com o objetivo de intensificarem-se os intercâmbios econômicos e os fluxos financeiros bilaterais;

Acordam o seguinte:

Primeira Parte

Finalidade da Cooperação Bilateral

Artigo I
  1. As Partes realizarão esforços para estimular a colaboração econômica, industrial e para o desenvolvimento entre os dois países, por meio da promoção de relações econômicas e comerciais mais intensas; da intensificação, tanto no âmbito bilateral quanto multilateral, da cooperação na área de altas tecnologias voltadas para a aplicação nos setores da indústria, dos serviços e do aproveitamento de recursos naturais; do aporte de investimentos diretos nos respectivos territórios que visem a promover a complementaridade entre entidades e empresas dos dois países.

  2. Com esse objetivo, conferirão particular prioridade à promoção de investimentos produtivos no Brasil, por parte de empresas italianas públicas ou privadas.

Artigo II

A colaboração prevista no presente Acordo deverá favorecer, em especial, o setor das pequenas e médias empresas, pela significativa contribuição que aportam ao desenvolvimento econômico e social de ambos os países.

Artigo III

A fim de assegurar a...

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