DECRETO Nº 2348, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997. Regulamenta a Lei 9.479, de 12 de Agosto de 1997, que Concede Subvenção Economica a Produtores de Borracha Natural, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 2.348, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997, que concede subvenção econômica a produtores de borracha natural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1º A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997, corresponderá à diferença entre:

I - os preços de referência das borrachas nacionais fixados na Portaria nº 187, de 29 de junho de 1995, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 1995; e

II - os preços dos produtos congêneres no mercado internacional, tomando-se como base referencial o da borracha tipo Standard Malaysian Rubber nº 10 (SMR - 10), acrescidos das despesas de nacionalização.

§ 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pelo pagamento da subvenção econômica, publicará o valor da subvenção devida por quilograma de cada um dos tipos de borracha constantes da Portaria de que trata o inciso I deste artigo, tendo em conta:

a) a média aritmética das cotações médias diárias da borracha natural do tipo Standard Malaysian Rubber nº 10 (SMR-10), equivalente ao tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1º (GEB-1), nas bolsas de mercadorias de Singapura, Kuala Lumpur e Londres nos quinze dias anteriores ao da publicação dos preços, com as respectivas cotações das moedas de negociação em dólar americano;

b) que a conversão cambial do dólar americano de que trata a alínea anterior, para a moeda brasileira, deverá ser realizada com base na cotação daquela moeda na véspera da publicação dos preços;

c) as despesas de nacionalização relativas a impostos, encargos sociais, seguros, frete, adicional de frete, armazenagem e outras prevalentes à época de apuração e publicação dos preços.

§ 2º Os valores das subvenções publicados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento prevalecerão até a véspera da publicação dos novos valores.

Art. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:

I - terá a duração de oito anos;

II - será de até R$0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;

Ill - sofrerá rebates, respectivamente, de vinte por...

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