DECRETO Nº 41243, DE 03 DE ABRIL DE 1957. Aprova o Regulamento para a Aplicação do Plano de Recuperação Economico-rural da Lavoura Cacaueira pela Comissão Executiva a que Se Refere o Decreto 40.987, de 20 de Fevereiro de 1957.

DECRETO Nº 41.243, DE 3 DE ABRIL DE 1957.

Aprova o Regulamento para aplicação do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira pela Comissão Executiva a que se refere o Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e de acôrdo com disposto no artigo 4º parágrafo 2º, do Decreto número 40.987, de 20 de fevereiro de 1957,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento Geral, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a aplicação, pela Comissão Executiva instituída no artigo 4º do referido decreto, do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-RURAL DA LAVOURA CACAUEIRA

(Decreto nº 40.987, de 20-2-57)

Comissão Executiva

Regulamento Geral

CAPÍTULO I Artigos 3 a 6

DAS FINALIDADES E ARTICULAÇÃO GERAL DO PLANO

Art. 1º

O Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (P. R. E. L. C.), de que trata êste Regulamento, é criado pelo Decreto nº 40.987, de 20-2-57, a seguir transcrito, na sua íntegra, com a numeração própria dos seus diferentes artigos e parágrafos.

?O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e à vista do que dispõe o Artigo 9º, § 2º, Inciso III da Lei nº 2.145, de 29-12-53,

decreta:

Art. 1º

Fica instituído o Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira do País, a partir da safra de 1957, com os seguintes objetivos:

  1. a execução das medidas necessárias à restauração da lavoura, ampliação, melhoria e racionalização, nas fazendas e nos centros regionais, das condições de colheita, armazenagem, preparo, beneficiamento e criação de meios para o combate às pragas e doenças e assistência técnica através de trato cultural e extensão agrícola, visando ao aumento da produtividade de cacau, pela redução dos custos de sua produção e elevação da produção unitária.

  2. a assistência financeira aos cacauicultores, cujos débitos provenientes de despesas de custeio e investimento de melhoria se elevem acima de sua capacidade, em decorrência da queda dos preços do cacau desde que, no interêsse da produção e da recuperação da lavoura, examinado em cada caso, nos têrmos das instruções específicas que serão baixadas, se torne imprescindível o amparo oficial.

Art. 2º

Para atender, especificamente ao financiamento do Plano referido, fica criado o ?Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira?, com os recursos previstos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e no Decreto número 38.963, de 3 de abril de 1956, que regulamentou a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.

§ 1º A importância atribuída ao ?Fundo? referido neste artigo não poderá exceder de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), retirada dos recursos escriturados no ?Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional?, ao qual ora estão sendo levados no Banco do Brasil S.A. os saldos das sobretaxas cobrados de acôrdo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

§ 2º A importância atribuída ao ?Fundo? citado será aplicada englobada ou parceladamente, a critério do Ministro da Fazenda.

Art. 3º

As aplicações relativas à compra de sementes adubos, inseticidas e equipamento pouco duráveis para emprêgo na lavoura não poderão ultrapassar 10% do montante mobilizado pelo ?Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira?, de que trata êste decreto, podendo o respectivo total ser empregado rotativamente.

Art. 4º

A execução do plano instituído por êste Decreto ficará a cargo de uma Comissão Executiva, presidida pelo Ministro da Fazenda e composta de quatro membros representantes do Ministério da Agricultura, do Instituto de Cacau da Bahia, da Carteira de Comércio Exterior, da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. e da Comissão de Financiamento da Produção à qual ficam conferidos poderes para firmar os acôrdos que se tornarem necessários às finalidades do mencionado plano.

§ 1º Os membros da Comissão Executiva serão designados por decreto do Poder Executivo.

§ 2º A Comissão Executiva desempenhará suas funções de conformidade com o regimento que lhe compete elaborar no prazo de trinta dias, e que será aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 5º

As contas da aplicação dos recursos a que se refere êste decreto serão prestadas ao Tribunal de Contas, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 6º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

José Maria Alkmim

Mário Meneghetti

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO EXECUTIVA (CEPLAC)

Art. 2º

A Comissão Executiva (CEPLAC), de que trata o Art. 4º do Decreto acima transcrito, deliberará em reuniões que se realizarão quando necessário, obedecido o mínimo de uma por mês, sendo convocadas por iniciativa do Presidente ou atendendo à solicitação justificada de qualquer dos seus componentes.

§ 1º A CEPLAC será representada em Juízo ou fora dele pelo seu Presidente.

§ 2º O Presidente indicará um dentre os demais componentes da CEPLAC para, na qualidade de Vice-Presidente, substituí-lo nas funções em suas ausências.

§ 3º Os membros da CEPLAC poderão delegar seus poderes a suplentes, mediante aprovação da escolha pelo Ministro da Fazenda.

§ 4º A CEPLAC funcionará mediante a presença de pelo menos quatro dos seus membros e deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente em exercício o voto de qualidade.

Art. 3º

A requisição ao Banco do Brasil, de recursos, para aplicação nas operações previstas pelo Plano, será da exclusiva alçada do Ministro da Fazenda.

Art. 4º

Compete à CEPLAC:

I - dar tôdas as providências necessárias à plena e rápida execução do Plano a que se refere o Decreto nº 40.987, nos têrmos do presente Regulamento Geral;

II -

  1. Emitir instruções detalhadas para que se proceda inicialmente ao exame da situação financeira de cada lavrador que se candidatar aos benefícios do Plano, no intuito de verificar se êle permite ao mesmo assumir os compromissos necessários à execução dos serviços de que cogita a letra a) do Art. 1º do Decreto nº 40.987, sem uma prévia regularização dos débitos existentes, conforme previsto pela letra b) do mesmo artigo;

  2. providenciar para que sejam correntemente realizadas, conforme as instruções por ela baixadas, as medidas de regularização financeira de que trata a letra b) do Art. 1º, daquele Decreto, em função das conclusões a que tiverem chegado, em cada caso, os estudos referidos na alínea anterior, articulando-se essas operações com as que cogita a letra a) do mesmo artigo;

  3. promover a imediata organização ou articulação dos serviços técnicos-agrícolas indispensáveis à elaboração dos planos de desenvolvimento e reabilitação das propriedades cacaueiras, conforme estabelecido neste Regulamento, de maneira a que seja iniciada a obra de restauração rural, mediante a execução das medidas de que cogita a letra a), e que independam de qualquer prévia regularização financeira dos lavradores interessados.

III - Realizar com o Banco do Brasil S.A. os acôrdos ou convênios necessários à execução dos serviços de ordem bancária, decorrentes do Dec. nº 40.987;

IV - Realizar igualmente convênios com o Instituto de cacau da Bahia e outras organizações governamentais ou entidades privadas de caráter técnico que devam participar ou possam colaborar na execução do Plano.

Art. 5º

Os membros da Comissão Executiva poderão ser designados pelo Presidente para que procedam a inspeções periódicas ou de urgência, em qualquer das zonas ou regiões nas quais estejam sendo executadas operações integrantes do Plano.

Art. 6º

Haverá, na sede da CEPLAC, uma Secretaria Geral encarregada dos serviços de expediente, coordenação de informes, registros de operações e outros elementos de caráter estatístico indispensáveis ao perfeito contrôle da marcha dos serviços e operações do Plano, e devidamente aparelhada para o exame de processos cuja solução dependa da decisão da CEPLAC, para o reestudo dos que lhe sejam encaminhados em grau de recursos, pelos interessados, para a realização de tôdas as demais tarefas decorrentes das obrigações daquela Comissão como órgão supremo executor e coordenador do Plano.

§ 1º Funcionará anexa à Secretaria uma Consultoria Jurídica.

§ 2º Os detalhes de organização da Secretaria serão objeto de um Regimento interno elaborado pela CEPLAC.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 13

DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-RURAL DA LAVOURA CACAUEIRA E SUA MOVIMENTAÇÃO

Art. 7º

A importância de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 40.987 será transferida, na escrita do Banco do Brasil S.A., mediante determinação do Ministro da Fazenda, do título ?Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional? para o de ?Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira? sôbre o saldo de cuja conta continuará a ser abonado o juro anual de 2% (dois por cento), capitalizados semestralmente.

§ 1º As normas contábeis para registro das operações conseqüentes à movimentação dêste último Fundo serão fixadas no acôrdo ou convênio a ser firmado com o Banco do Brasil, a que se reporta o item II do artigo 4º dêste Regulamento.

§ 2º Dêsse convênio deverá constar o direito da CEPLAC de fiscalizar, em caráter permanente, a movimentação do Fundo, mediante avisos, extratos e informações, fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., bem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT