LEI ORDINÁRIA Nº 6036, DE 01 DE MAIO DE 1974. Dispõe Sobre a Criação, Na Presidencia da Republica, do Conselho de Desenvolvimento Economico e da Secretaria de Planejamento, Sobre o Desdobramento do Ministerio do Trabalho e Previdencia Social e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.036 DE 1º DE MAIO DE 1974

Dispõe sobre a criação, na Presidência da República, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Planejamento, sobre o desdobramento do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 32, 35 e 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República:

I - Conselho de Segurança Nacional.

II - Conselho de Desenvolvimento Econômico.

III - Secretaria de Planejamento.

IV - Serviço Nacional de Informações.

V - Estado-Maior das Forças Armadas.

VI - Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

VII - Consultoria-Geral da República.

VIII - Alto Comando das Forças Armadas.

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos."

"Art. 35 - Os Ministérios são os seguintes:

Ministério da Justiça

Ministério das Relações Exteriores

Ministério da Fazenda

Ministério dos Transportes

Ministério da Agricultura

Ministério da Indústria e do Comércio

Ministério das Minas e Energia

Ministério do Interior

Ministério da Educação e Cultura

Ministério do Trabalho

Ministério da Previdência e Assistência Social

Ministério da Saúde

Ministério das Comunicações

Ministério da Marinha

Ministério do Exército

Ministério da Aeronáutica

Parágrafo único. Os titulares dos Ministérios são Ministros de Estado (Art. 20)."

"Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência de designação específica, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.

§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for titular, atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação...

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