DECRETO Nº 39287, DE 01 DE JUNHO DE 1956. Dispõe Sobre as Medidas Necessarias Ao Desenvolvimento Economico Dos Vales Secos do Baixo Piranhas e Apodi, Estado do Rio Grande do Norte.

Decreto Nº 39.287, De 1 De Junho De 1956.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao desenvolvimento econômico dos vales secos do baixo Piranhas e Apodi, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente ?Encontro dos Bispos do Nordeste?, realizado em Campina Grande.

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região.

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciadores de riqueza e bem-estar;

Decreta:

Art. 1º

Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento econômico dos vales secos do baixo Piranhas e Apodi, interessando aos Municípios de Açu, Ipanguaçu, São Rafael, Pendências e Apodi, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º

O projeto a que se refere êste Decreto objetivará a produção de cereais e a fixação, em caráter permanente, de, no mínimo, 500 famílias.

Art. 3º

O Departamento Nacional da Produção Vegetal (D.N.P.V.), do Ministério da Agricultura, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º

Cooperarão com D.N.P.V., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidades, em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O D.N.P.V. articular-se-á, ainda com outras entidades publicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º

O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 6º

Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, o D.N.P.V., por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT