RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 82, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998. Autoriza a Contratação da Operação de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor de Ecu 55.000.000,00 (cinquenta e Cinco Milhões de Unidades Monetarias Europeias) Ate o Limite de Us$ 60,000,000.00 (sessenta Milhões de Dolares Norte- Americanos), D...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulga a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1998

Autoriza a contratação da operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de ECU55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de unidades monetárias européias) até limite de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil - TBG e o Banco Europeu de Investimento BEI, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia-Brasil.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil - TBG autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar em caráter excepcional, os limites de endividamento e contratar operação de crédito externo junto ao Banco Europeu de Investimento - BEI.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia - Brasil.

Art. 2º

É a União autorizada a prestar garantia à operação de crédito mencionada no artigo anterior.

Art. 3º

A operação de crédito terá as seguintes características financeiras.

I - valor pretendido: equivalente a ECU55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de unidades monetárias européias) em dólares norte-americanos, até o limite de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), de principal;

II - juros: a crédito do tomador, poderão ser:

  1. taxa flutuante: Libor de três meses para dólares norte-americanos, acrescido de um spread que poderá ser negativo, porém nunca superior a 0,15% a.a. (quinze centésimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior. Para o primeiro período de referência será utilizado a Libor oferecida para depósitos com duração de meses igual aos que decorrem entre a data do desembolso e da data do início do período de referência seguinte; ou

  2. taxa fixa: à razão da EIB Fixed Rate definida na data de desembolso de cada parcela para todo o período de vigência dessa parcela, incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior;

    III - prazo: vinte anos;

    IV -...

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