DECRETO Nº 65519, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Outorga Concessão a Radio Educadora de Guajara-mirim Ltda., para Estabelecer, Uma Estação de Radiodifusão Sonora, Na Cidade de Guajara-mirim, Territorio de Rondonia.

DECRETO Nº 65.519 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Outorga concessão à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Ltda., para estabelecer, uma estação de radiodifusão sonora, na cidade de Guajará-Mirim, Território de Rondônia.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a da mesma Constituição, e o que consta do Edital nº 8-66, do Conselho Nacional de Telecomunicações,

decretam:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Limitada, nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de Guajará-Mirim, Território de Rondônia, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da ourtorga.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Carlos F. de Simas

I - Fica assegurado à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Guajará-Mirim, Território de Rondônia, uma estação radiodifusão sonora, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ano.

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III - A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o item 1 do artigo 140 da Constituição do Brasil, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  2. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém com autorização expressa do Ministério das...

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