DECRETO Nº 58544, DE 30 DE MAIO DE 1966. Outorga Concessão a Radio Educadora São Jose Limitada para Instalar Uma Emissora de Radiodifusão Sonora.

Decreto nº 58.544, de 30 de maio de 1966.

Outorga concessão à Rádio Educadora São José Limitada para instalar uma emissora de radiodifusão sonora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º, no XII, da mesma Constituição, e o que consta do Parecer nº 206-65-CONTEL.

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Educadora São José Limitada, nos têrmos do art. 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de Macapá, Território do Amapá, sem direito de exclusividade, uma emissora de radiodifusão sonora.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, no Diário Oficial, sob pena de ficar nulo de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Cláusulas a que se refere o Decreto nº 58.544, de 30 de maio de 1966.

I - Fica assegurado à Rádio Educadora São José Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade na cidade de Macapá, Território do Amapá uma estação de onda média destinada a executar o serviço de radiodifusão com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interêsse do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos e entrará em vigor na data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado.

III - A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal;

  2. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, sòmente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em carácter excepcional e com autorização expressa do CONTEL, a admissão de especialistas estrangeiro, mediante contrato, em qualquer hipótese, deverão ser observadas as qualificações técnicas e habilitações estabelecidas no Regulamento aprovado...

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