DECRETO Nº 78328, DE 26 DE AGOSTO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos Permanentes e Cargos Efetivos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, Serviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permane...

DECRETO Nº 78.328, DE 26 DE AGOSTO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica de Pelotas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP/012.508, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, códigos LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos LT-SA-800 e SA-800; Médico, Odontólogo, Contador e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Desenhista, Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Culturais e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, códigos LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos LT-TP-1200 e TP-1200, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Pelotas, os cargos e empregos permanentes cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de Pelotas apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem e lavrará, na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º

A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, das...

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