LEI ORDINÁRIA Nº 11740, DE 16 DE JULHO DE 2008. Cria Cargos Efetivos, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas No Ambito do Ministerio da Educação Destinados a Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnologica e de Ensino Superior.
LEI Nº 11.740, DE 16 JULHO DE 2008.
Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica, a partir de 1º de janeiro de cada exercício:
I - 9.430 (nove mil, quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme disposto no Anexo I desta Lei; e
II - 12.300 (doze mil e trezentos) cargos de Professor de 1º e 2º graus.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas, a partir de 1º de janeiro de cada exercício:
I - 37 (trinta e sete) cargos de direção - CD-1;
II - 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos de direção - CD-2;
III - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos de direção - CD-3;
IV - 510 (quinhentos e dez) cargos de direção - CD-4;
V - 920 (novecentas e vinte) funções gratificadas - FG-1; e
VI - 2.140 (duas mil, cento e quarenta) funções gratificadas - FG-2.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição e a alocação dos cargos e das funções de que...
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