DECRETO Nº 28289, DE 22 DE JUNHO DE 1950. Outorga Concessão a Radio Eldorado S/a para Estabelecer Nesta Capital Uma Estação Radiofusora de Ondas Medias.

DECRETO Nº 28.289, DE 22 DE JUNHO DE 1950.

Outorga concessão à Rádio Eldorado S. A. para estabelecer, nesta Capital, uma estação radiodifusora de ondas médias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Eldorado S. A., e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

decreta:

Artigo único Fica outorgada concessão à Rádio Eldorado S

A. nos têrmos do Art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de junho de 1934, para estabelecer, nesta Capital, pelo prazo de cinco (5) anos, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º A Rádio Elaborada S. A. operará no canal de 550 quilociclos, na conformidade do convênio assinado em 27 de março de 1950, entre as administrações brasileira e boliviana, para uso recíproco do referido canal.

§ 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de assenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo a mesma considerada nula.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

João Valdetaro de Amorim e Mello

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 28.289, DESTA DATA

I

Fica assegurado à Rádio Eldorado S. A. o direito de estabelecer, nesta Capital, uma estação radiodigusora, de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôda as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.

II

De conformidade com o Convênio bilateral assinado em 27 de março de 1950, entre as administrações brasileira e boliviana, a Rádio Eldorado S. A. utilizará o canal livre de 550 quilociclos, observando-se na sua utilização o disposto nas cláusulas que constituem o referido Convênio.

III

A presente concessão é outorgada pelo prazo de cinco (5) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a juízo do Govêrno Federal, e de conformidade com o disposto na cláusula I do referido Convênio.

Poderá, entretanto, o Govêrno Federal, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, como lhe assegura a legislação vigente, o serviço outorgado.

O Govêrno Federal não se responsabilizará por indenização...

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