DECRETO LEI Nº 1379, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores Dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, Bem Como a Gratificação Dos Presidentes Dos Tribunais Eleitorais, Dos Membros da Justiça Eleitoral e Dos Juizes e Escrivães Eleitorais.

Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.

O Presidente da RepÚBlica, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os vencimentos das EscaIas de Retribuição de Grupos constantes das Leis números 6.031 e 6.033, de 30 de abril de 1974, e Leis números 6.081 e 6.082, de 10 de julho de 1974, com os valores fixados pelo Decreto-lei nº 1.321, de 13 de março de 1974, das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrante dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º

Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias serão idênticos aos do Poder Executivo, fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.

Art. 3º

Ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) as atuais gratificações de representação dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e gratificações mensais dos Juizes e Escrivães Eleitorais, bem como as gratificações de presença dos Membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.

Art. 4º

Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela ?B?, do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348, de...

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